PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006042-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHRISTIANO SILVA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA - RJ232706, MARCELINO DE SOUZA BRAGA - RJ184325 e LUIS FERNANDO FARIA DE SOUZA - RJ241285 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por CHRISTIANO SILVA BASTOS, ocupante do cargo de Condutor de Máquinas, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição do indébito tributário relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre as rubricas denominadas "Folga Trabalhada Marítimo", "Quarentena Prévia de Embarque" e "Dobra Marítimo". O autor, submetido ao regime de trabalho offshore previsto na Lei nº 5.811/1972, sustenta que tais verbas possuem natureza indenizatória, porquanto visam compensar o sacrifício do descanso e do convívio familiar, especialmente durante o período excepcional da pandemia de COVID-19.
Aduz que Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados com as empresas Sistac Sistemas de Acesso S.A. (IDs 2229683190 e 2229683198) e Wilson Sons Serviços Marítimos Ltda (ID 2215939471) reconhecem o caráter indenizatório de referidas parcelas, o que atrairia a incidência do Tema 1.046 do STF. Acostou contracheques (IDs 2215939050 e 2215939150) e planilha de cálculos (ID 2215939305). A União, em sede de contestação (ID 2225806043), arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a natureza remuneratória das verbas, sustentando que representam acréscimo patrimonial decorrente da disponibilidade ou do trabalho efetivo, requerendo a aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 167 do STJ. Subsidiariamente, pleiteou que eventual procedência se limite exclusivamente aos valores expressamente recebidos a título de folgas indenizadas.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial fundada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a exordial com contracheques (IDs 2215939050 e 2215939150) e planilha de débitos (ID 2215939305) suficientemente claros para a identificação das rubricas questionadas e dos valores retidos, permitindo o pleno exercício do contraditório por parte da Fazenda Nacional.
No que tange à prejudicial de mérito, acolho a tese da prescrição quinquenal, declarando prescritas eventuais pretensões relativas a parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e art. 168, I, do CTN. Todavia, impõe-se o devido esclarecimento prático: considerando que a presente ação foi distribuída em 10/10/2025, o marco prescricional retroage a 10/10/2020.
Desse modo, nenhuma das parcelas cobradas na planilha autoral, referentes a Novembro/2021 e Março/2022, encontra-se abarcada pela prescrição. Mérito A controvérsia reside na definição da natureza jurídica das rubricas pagas ao autor sob a égide da Lei nº 5.811/1972 para fins de incidência de Imposto de Renda. O fato gerador do referido tributo, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza que impliquem efetivo acréscimo patrimonial.
Quanto à rubrica "Folga Trabalhada Marítimo", a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) orienta-se no sentido de que o valor pago em substituição ao descanso possui natureza estritamente indenizatória. Trata-se de reparação pecuniária pelo desgaste físico e mental imposto ao trabalhador que se viu privado do seu direito constitucional ao lazer e ao repouso em terra. Assim, por não constituir acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de um direito suprimido por necessidade do serviço, é indevida a retenção do IRPF sobre tal valor, conforme contracheque da Sistac de Novembro/2021 (ID 2215939050).
Diferente sorte, contudo, socorre às rubricas "Dobra Marítimo" (contracheque Triaina de Março/2022 - ID 2215939150) e "Quarentena Prévia de Embarque" (contracheque Sistac de Novembro/2021 - ID 2215939050). A denominada "dobra" consubstancia-se no pagamento pelo serviço extraordinário prestado quando o marítimo permanece embarcado além da jornada regular. Tal verba remunera o trabalho efetivo e a maior penosidade da atividade em confinamento, configurando, portanto, nítido caráter salarial (hora extra).
Da mesma forma, o período de quarentena prévia em hotel, decorrente das restrições da COVID-19, caracteriza tempo à disposição do empregador. Embora haja restrição à liberdade de locomoção, o pagamento efetuado nesse período visa retribuir a disponibilidade do trabalhador para o serviço, enquadrando-se no conceito de rendimentos do trabalho. Nesse ponto, impõe-se a aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 167 ("Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo").
Em respeito à autoridade dos precedentes (art. 927, inciso IV, do CPC), a tese fixada pelo STJ demonstra que a remuneração por sobrejornada ou por tempo à disposição do empregador em regimes offshore constitui inequívoco acréscimo patrimonial, ensejando a tributação. A distinção (distinguishing) se faz apenas com a "Folga Trabalhada", que não remunera tempo de serviço extra contínuo, mas indeniza a supressão definitiva do descanso pactuado.
Por fim, afasto a tese autoral de que o Tema 1.046 do STF (prevalência do negociado sobre o legislado) teria o condão de isentar as dobras e a quarentena. O princípio da estrita legalidade tributária e a indisponibilidade do interesse público impedem que convenções particulares entre empregador e sindicato definam o que é ou não fato gerador de imposto. A definição de renda decorre diretamente da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, não podendo a natureza jurídica de uma verba ser alterada para fins fiscais por mera autonomia privada coletiva, por expressa vedação do art. 123 do CTN.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CHRISTIANO SILVA BASTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: A) DECLARAR a natureza indenizatória e a consequente inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) exclusivamente sobre a rubrica discriminada como "Folga Trabalhada Marítimo". B) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda estrita e limitadamente sobre a rubrica "Folga Trabalhada Marítimo" constante no contracheque do mês de Novembro/2021 (ID 2215939050).
C) Julgo improcedentes os pedidos de declaração e restituição relativos às rubricas "Dobra Marítimo" e "Quarentena Prévia de Embarque". O valor da condenação deverá ser atualizado, a partir de cada retenção indevida, exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95), observando-se os ditames legais quanto à recomposição da base de cálculo anual do IRPF na fase de liquidação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta