Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006086-47.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE SALVIANO NETO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ SALVIANO NETO, qualificado nos autos, via advogado constituído, contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VILHENA/RO, objetivando a apreciação do pedido administrativo.
Para tanto, alega que: a) requereu nos dias 29 e 30 de janeiro de 2025 cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 5218594446 e o acerto de vínculos e remunerações; b) até a presente data o impetrado não apreciou os requerimentos do impetrante. Foi concedida a liminar (id. 2159496007). A autoridade impetrada informou o cumprimento da determinação judicial (id. 2185432553). O INSS requereu o seu ingresso no feito (id. 2187154944).
O MPF se manifestou pela concessão da segurança (id. 2187520377). A autoridade coatora apresentou manifestação (id. 2187611179), sustentando, em síntese, que o requerimento administrativo da parte impetrante estavam sendo analisados regularmente, observada a ordem cronológica da fila administrativa, e que a demora decorre do elevado volume de demandas, da insuficiência de servidores e de dificuldades estruturais enfrentadas pela autarquia.
Argumenta que eventual determinação judicial para apreciação prioritária do pedido configuraria tratamento privilegiado (“fura-fila”), em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, destacando que a questão possui caráter coletivo e estrutural, não sendo adequada sua solução por meio de decisões individuais em mandado de segurança. Ao final, pugnou pela extinção do feito em razão do exaurimento da pretensão individual.
É o relatório.
DECIDO. No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 2180879403. Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: “O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Analisando o feito, constato a existência dos requisitos contidos no art. 1º e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) assegura, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial ou administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, que se soma à garantia constitucional de todo cidadão receber informações de órgãos públicos, para que possa exercer o devido processo legal, na esfera judicial ou administrativa (CF, art. 5º, XXXIII e LV).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo de trinta dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução, e o prazo de cinco dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Tais prazos visam a dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/88, na medida em que evitam que o particular aguarde indefinidamente pela resposta da Administração a respeito de seu pleito.
Não pode o administrado ter seu direito inviabilizado pelo fato de não dispor o Poder Público de recursos material e humano suficientes para o efetivo processamento dos incontáveis pedidos protocolados perante a Administração. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao impetrante, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Assim, reputo que a demora do Poder Público em responder à pretensão da impetrante ultrapassa os limites da razoabilidade, da celeridade e da eficiência, princípios esses que devem nortear a atividade da Administração Pública. O perigo da demora é patente, visto que o impetrante necessita do pronunciamento administrativo para resguardar seus direitos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora aprecie os pedidos administrativos do impetrante protocolado sob números 1181233140 e 719699726, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis”. Neste juízo de cognição exauriente, não vejo motivos para adotar conclusão diversa da supracitada, uma vez que restou demonstrada a omissão indevida e injustificada. Ademais, constata-se o cumprimento da determinação liminar, conforme informado e comprovado pela autoridade impetrada (ids. 2188874935, 2188874983 e 2188875098).
Ressalta-se, que não desconheço o efeito multiplicador de novas impetrações em razão da mora, uma vez concedida a segurança, ou criação de uma fila paralela. No entanto, o acesso à justiça é garantia constitucionalmente assegurada e há, sem dúvida, ofensa a direito subjetivo da parte impetrante. Eventual desorganização administrativa do INSS deve ser solucionada no âmbito administrativo ou por meio de alteração legislativa.
Ao judiciário, cabe a aplicação da lei para assegurar o direito do jurisdicionado efetivamente lesado pela inércia do estado. Ainda que se admita a dificuldade operacional e/ou gerencial do INSS, o art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/42, é claro ao dispor que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar e determinando à autoridade coatora que aprecie os pedidos administrativos do impetrante protocolado sob números 1181233140 e 719699726 (já cumprida). Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Defiro o ingresso do INSS no feito. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal