26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERALDO FERREIRA DA MATA
Advogado
MICKAIL SILVA BRAGA (OAB 54598/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1006091-06.2023.4.01.3400
AUTOR: EVERALDO FERREIRA DA MATA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição O INSS requer a observância da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, entretanto, a DER é 17/10/2022, ao passo que a demanda foi ajuizada em 2023.
Não transcorreu, portanto, lapso superior a cinco anos entre o nascimento das prestações cuja satisfação é postulada e o ajuizamento da ação. Não existem parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da demanda suscetíveis de serem atingidas pela prescrição. Decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. O INSS sustenta ter transcorrido o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, argumentando que esse prazo também alcança questões não apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício.
Invoca, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados na contestação, inclusive aqueles relativos ao Tema 975. A tese, entretanto, não guarda correspondência com a situação concreta destes autos. A presente demanda não objetiva a revisão de benefício previdenciário anteriormente concedido. Cuida-se de pretensão de concessão de aposentadoria especial decorrente de requerimento administrativo formulado em 17/10/2022, NB 205.949.211-9, que não resultou na concessão do benefício pretendido.
Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito. Mérito A parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas na Brasal Combustíveis Ltda., na função de frentista, nos períodos de 06/05/1997 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/08/2018, 01/09/2018 a 30/04/2021 e 01/05/2021 em diante, com a consequente concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo formulado em 17/10/2022.
Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não afasta a exigência de efetiva comprovação, mediante formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de periculosidade, cujo pagamento, isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais para fins previdenciários. A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 06/05/1997 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/08/2018, 01/09/2018 a 30/04/2021, bem como de 01/05/2021 em diante, durante os quais exerceu a função de frentista em posto de combustíveis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado não contém indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (ID 1466651869). A deficiência assume relevância porque todos os intervalos controvertidos são posteriores a 14/10/1996 e, portanto, inserem-se no regime em que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve possuir suporte técnico, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
Sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte premissa (TEMA 208): “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2021.).
A própria documentação administrativa evidencia, ademais, deficiência no preenchimento do formulário quanto ao período iniciado em 01/05/2021, cujo campo correspondente não indicava adequadamente o respectivo termo final, circunstância que repercutiu na análise administrativa. Nesse contexto, o PPP, tal como apresentado, não constitui prova técnica válida e suficiente para demonstrar a especialidade dos períodos controvertidos.
A conclusão, todavia, não conduz, por si só, à improcedência da demanda. A ausência ou insuficiência da indicação do responsável técnico no formulário previdenciário pode ser suprida pela existência de LTCAT ou elemento técnico equivalente, desde que esse documento seja idôneo para demonstrar as efetivas condições ambientais do trabalho. Essa é, inclusive, a premissa jurídica subjacente ao Tema 208 da TNU invocado pelo próprio INSS.
Por essa razão, a especialidade será examinada exclusivamente à luz do LTCAT apresentado nos autos, sem atribuição ao PPP de força probatória para demonstração da exposição aos agentes nocivos. O LTCAT refere-se à Brasal Combustíveis Ltda., estabelecimento cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. O documento registra elaboração inicial em setembro de 2022, revisão em dezembro de 2022 e renovações em setembro de 2023 e abril de 2024, tendo sido produzido e revisado por profissionais habilitados em Engenharia de Segurança do Trabalho (ID 2258365279).
A prova documental registra exposição ao agente químico benzeno e seus compostos tóxicos, proveniente das bombas de abastecimento, mediante avaliação qualitativa. O documento esclarece, ainda, tratar-se de substância reconhecidamente cancerígena, para a qual não há nível seguro de exposição, concluindo expressamente pelo enquadramento da atividade para fins de aposentadoria especial. Embora o laudo qualifique a exposição ao benzeno como intermitente, tal circunstância não impede, no caso, o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, o benzeno consta do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, correspondente aos agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, cuja avaliação da exposição possui natureza qualitativa. Nesse sentido, conforme entendimento adotado pela Segunda Turma Recursal da SJDF no processo nº 1084291-61.2022.4.01.3400, a TNU, no julgamento do PUIL nº 5013056-81.2020.4.04.7108, assentou que, em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1 da LINACH, basta a comprovação de sua presença no ambiente de trabalho, mediante análise qualitativa, não sendo a intermitência da exposição suficiente para afastar a nocividade.
No caso concreto, a presença do agente no ambiente laboral encontra-se suficientemente demonstrada. Além de identificar expressamente o benzeno e seus compostos tóxicos e as bombas de abastecimento como fonte da exposição, o LTCAT descreve entre as atribuições ordinárias do frentista justamente o abastecimento de veículos, evidenciando que o contato com o ambiente contaminado decorria das próprias atividades inerentes à função.
Registre-se, ainda, que o próprio LTCAT atribui à função GFIP
04 – exposição a agente nocivo, com aposentadoria especial aos 25 anos, e conclui expressamente pelo enquadramento do cargo de frentista para fins de aposentadoria especial. A prova técnica contém avaliação específica das condições ambientais relativas à função de frentista. Não se está, portanto, diante de reconhecimento da especialidade pela simples nomenclatura da profissão ou de presunção genérica decorrente do trabalho em estabelecimento revendedor de combustíveis.
A especialidade reconhecida nesta sentença não decorre da profissão de frentista abstratamente considerada, mas da demonstração técnica de que, no estabelecimento e na função examinados, o trabalhador se encontra exposto ao benzeno decorrente das operações realizadas nas bombas de abastecimento. Ademais, a permanência exigida para caracterização da atividade especial não se confunde necessariamente com contato ininterrupto com o agente nocivo durante todos os minutos da jornada.
O elemento relevante, diante da prova existente nestes autos, é a inserção da exposição na dinâmica ordinária da atividade profissional. O LTCAT não descreve exposição estranha, fortuita ou excepcional às atribuições do trabalhador. Ao contrário, identifica as bombas de abastecimento como fonte da exposição ao benzeno justamente na avaliação destinada à função de frentista. A exposição decorre, portanto, do próprio ambiente em que são desempenhadas as atribuições avaliadas pelo responsável técnico.
Desse modo, a indicação de exposição intermitente constante do LTCAT não afasta, na hipótese, a caracterização da especialidade, diante da comprovada exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno cuja avaliação é qualitativa, razão pela qual deve ser reconhecido como especial o período laborado na função de frentista. A circunstância de o LTCAT registrar determinadas avaliações quantitativas abaixo dos parâmetros nele relacionados não afasta essa conclusão.
O próprio laudo adota, para o benzeno, critério qualitativo, identifica sua natureza carcinogênica e registra inexistência de nível seguro de exposição. Mais do que isso, depois de considerar as condições ambientais e as medidas de proteção existentes, o documento técnico conclui expressamente que a situação examinada implica aposentadoria especial. Também não altera a conclusão a existência de equipamentos de proteção individual.
O LTCAT registra medidas preventivas e relaciona, entre os equipamentos empregados na atividade de frentista, creme protetor e luvas destinadas à proteção contra agentes químicos. Entretanto, o mesmo documento técnico que registra tais equipamentos permanece categórico quanto à existência do risco decorrente do benzeno e quanto à conclusão previdenciária pela aposentadoria especial. Não há, portanto, suporte técnico no laudo para concluir que os equipamentos descritos tenham eliminado a exposição ao agente cancerígeno.
A Autarquia observa corretamente que o documento juntado possui início de validade indicado em 01/04/2024, enquanto os períodos controvertidos remontam a 06/05/1997. Também é fato que seu histórico de revisões registra elaboração inicial apenas em setembro de 2022. Não consta dos elementos analisados declaração expressa do empregador afirmando que, desde 1997, não ocorreu qualquer alteração no ambiente ou na organização do trabalho.
Essas circunstâncias devem ser consideradas, mas não autorizam, no caso concreto, a desconsideração integral da prova técnica. Embora a versão apresentada indique validade a partir de abril de 2024, não se trata de avaliação ambiental inaugurada naquele momento. O próprio documento contém histórico de elaboração em setembro de 2022, revisão em dezembro de 2022 e renovações posteriores. Portanto, a versão de 2024 integra sequência documental técnica iniciada anteriormente, e não avaliação ambiental realizada pela primeira vez quase dois anos depois da DER.
Ademais, a informação ambiental relevante para o julgamento não se refere a característica circunstancial ou acessória do estabelecimento. O LTCAT associa a exposição ao benzeno às bombas de abastecimento e à própria função de frentista. Trata-se, assim, de agente relacionado ao processo de abastecimento de veículos que constitui objeto da avaliação técnica da atividade profissional. Diante desse quadro, a inexistência de declaração formal de invariabilidade ambiental, diante dos demais elementos técnicos constantes do próprio LTCAT, não é suficiente, neste caso, para eliminar integralmente sua força probatória.
Quanto à vedação de conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019, prevista no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, a matéria não impede o reconhecimento aqui realizado. O pedido acolhido é de reconhecimento do exercício de atividade especial para fins de aposentadoria especial, e não de conversão em tempo comum do período especial posterior à reforma constitucional. Nessa senda, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos almejados, quais sejam, 06/05/1997 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/08/2018, 01/09/2018 a 30/04/2021 e 01/05/2021 a 17/10/2022 - DER.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, era devida aos segurados que tivessem exercido atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade desempenhada. Em 13/11/2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada “Reforma da Previdência”.
Os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social que, até a data de sua publicação, já haviam preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial tiveram seus direitos resguardados, ainda que o benefício fosse requerido em momento posterior, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Por sua vez, para os segurados que não haviam implementado os requisitos necessários à aposentadoria especial até 13/11/2019, a EC nº 103/2019 instituiu regra de transição no art. 21, segundo a qual a concessão do benefício passou a depender do cumprimento simultâneo do tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos e de uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição.
Assim, a regra de transição exige o implemento de 66 pontos para atividades sujeitas ao enquadramento especial após 15 anos de exposição, 76 pontos para atividades sujeitas ao enquadramento após 20 anos de exposição e 86 pontos para aquelas sujeitas ao enquadramento após 25 anos de exposição, além do respectivo tempo mínimo de efetiva exposição aos agentes nocivos. Paralelamente, o art. 19, § 1º, inciso I, da EC nº 103/2019, ao disciplinar a regra permanente da aposentadoria especial para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a sua entrada em vigor, estabeleceu a exigência cumulativa de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição exigido para cada hipótese.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309, concluiu que a imposição de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial mostra-se incompatível com a finalidade constitucional do benefício. Na ocasião, a Corte Suprema assentou que a aposentadoria especial possui natureza protetiva, destinando-se a resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador submetido a condições laborais prejudiciais.
A exigência de idade mínima impõe ao segurado que já implementou o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos a permanência em ambiente insalubre por período adicional, submetendo-o justamente aos riscos que o benefício busca evitar. Conforme consignado no voto condutor do acórdão, de lavra do Ministro André Mendonça, a imposição de idade mínima desnatura a finalidade da aposentadoria especial ao transformar um mecanismo destinado a afastar o trabalhador do ambiente nocivo em instrumento de prolongamento da sua exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI nº 6.309 para declarar a inconstitucionalidade das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando as exigências de idade mínima de 55, 58 e 60 anos previstas na regra permanente da aposentadoria especial. Desse modo, após o julgamento da ADI nº 6.309, permanece necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade especial pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, não mais subsistindo, contudo, a exigência de idade mínima prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da EC nº 103/2019.
Ressalte-se, entretanto, que a declaração de inconstitucionalidade promovida pelo STF não alcançou a regra de transição prevista no art. 21 da EC nº 103/2019, permanecendo hígida a exigência de pontuação mínima decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição para os segurados submetidos a essa disciplina transitória. Diante desse quadro, para a concessão da aposentadoria especial, deve-se observar: (i) o direito adquirido daqueles que implementaram os requisitos até 13/11/2019; (ii) a regra de transição prevista no art. 21 da EC nº 103/2019 para os segurados filiados antes da reforma e que não preencheram os requisitos até sua entrada em vigor; e (iii) a regra permanente do art. 19 da EC nº 103/2019, sem a exigência das idades mínimas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.309.
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Comprova a parte autora o exercício de atividade em condições especiais por 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses, 12 (doze) dias até a data do requerimento administrativo protocolado no dia 17/10/2022, período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme o tempo de contribuição colacionado a seguir.
Tempo especial Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 5 BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 06/05/1997 31/08/2026 Especial 25 anos 29 anos, 1 mês e 25 dias Período parcialmente posterior à DER 350 Tempo comum Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A 30/03/1992 11/08/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 12 dias 6 2 PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 23/11/1992 25/02/1994 1.00 1 ano, 3 meses e 3 dias 16 3 ASTROS EMPRESA DE SEGURANCA PRECISAO S/C LTDA 06/04/1995 19/06/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 3 4 LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 15/08/1995 08/07/1996 1.00 0 anos, 10 meses e 24 dias 12 6 BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA 01/06/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Nesse diapasão, na data do requerimento administrativo, em 17/10/2022, o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, por contar com mais de 25 anos de exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 6 meses e 8 dias Inaplicável 308 47 anos, 0 meses e 0 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 24 anos, 11 meses e 29 dias 27 anos, 8 meses e 22 dias 338 49 anos, 5 meses e 21 dias 77.2028 Até a DER (17/10/2022) 25 anos, 5 meses e 12 dias 28 anos, 2 meses e 5 dias 343 49 anos, 11 meses e 4 dias 78.1083 Até a data de hoje (17/09/2026) 29 anos, 1 mês e 25 dias 31 anos, 10 meses e 18 dias 387 53 anos, 10 meses e 4 dias 85.7278 Quanto ao termo inicial do benefício, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 17/10/2022, não havia naquele momento prova técnica válida que permitisse reconhecer os períodos especiais postulados.
Conforme acima registrado, o PPP apresentado pelo segurado não contém responsável técnico pelos registros ambientais, circunstância que lhe retira aptidão para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos controvertidos. A concessão do benefício, portanto, não pode ser fundada naquele documento. A situação probatória somente se alterou em 20/05/2026, quando foi juntado aos autos o LTCAT da Brasal Combustíveis Ltda.
Diferentemente do PPP, o LTCAT constitui documento técnico elaborado por profissional habilitado e contém avaliação específica das condições ambientais da atividade de frentista, identificando exposição a “Benzeno e seus compostos tóxicos”, proveniente das bombas de abastecimento, mediante avaliação qualitativa. Foi, portanto, esse documento que tornou tecnicamente possível o reconhecimento judicial da especialidade.
Considerada essa peculiaridade, fixo a DIB em 04/08/2026, data da intimação do INSS da juntada nos autos da prova técnica considerada apta e determinante para o reconhecimento do tempo especial, aplicando-se a orientação do Tema 1.124 do STJ conforme a solução adotada para as circunstâncias específicas deste processo. A fixação desse marco não decorre da compreensão de que toda prova apresentada posteriormente em juízo desloca, por si só, a DIB para a data de sua juntada.
Decorre, neste caso, da conclusão de que o documento apresentado anteriormente era imprestável à comprovação técnica da especialidade e de que somente com o LTCAT supervenientemente juntado se formou o suporte probatório considerado suficiente para acolher a pretensão. Por consequência, a aposentadoria especial será concedida com DIB em 04/08/2026, sendo devidas as prestações previdenciárias a partir dessa data.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961/PR, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão” (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020).
Desse modo, em consonância com o entendimento exposto acima, resta assegurado à parte autora o direito de ter fixada a Data de Início do Benefício (DIB) e de perceber as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo. Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez implantado o benefício, caso se verifique a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade sob condições nocivas, o benefício previdenciário deverá ser cessado.
III – Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, mediante o reconhecimento e a averbação, como especiais, dos períodos de 06/05/1997 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/08/2018, 01/09/2018 a 30/04/2021 e 01/05/2021 a 17/10/2022, fixando-se a DIB em 04/08/2026, data de intimação do INSS da juntada do LCAT, considerado, nas circunstâncias específicas dos autos, a prova técnica apta e determinante para o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo devidas as prestações previdenciárias a partir desse marco.
A DIP deverá ser fixada na data do trânsito em julgado. (2) na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. Os valores atrasados deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERALDO FERREIRA DA MATA
Advogado
MICKAIL SILVA BRAGA (OAB 54598/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1006091-06.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem. Defiro a dilação do prazo por 30 dias. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERALDO FERREIRA DA MATA
Advogado
MICKAIL SILVA BRAGA (OAB 54598/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1006091-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO FERREIRA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora requer o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos: 06/05/1997 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/08/2018, 01/09/2018 a 30/04/2021 e 01/05/2021 até a presente data. Observo, contudo, que o PPP juntado aos autos somente conta com responsável técnico pelos registros ambientais a contar de 23/06/2012: Consoante decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2021.) Esse o contexto, intime-se a parte autora para apresentar nos autos os Laudos Técnicos que embasaram a confecção dos formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários insertos nos autos com a finalidade de elucidar os pontos aludidos.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprido o disposto acima, vista à parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha vista dos autos. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.