Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006131-12.2019.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682, GETULIO SILVA FERREIRA DE FARIA - GO20177, HENRIQUE PRUDENTE MENDES - GO47715, HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 EXECUTADO: JULIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe. Realizados alguns atos processuais, o exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução. Pondero e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com base no ato normativo já referido, julgo extinto este processo. Tendo em vista o valor irrisório das custas devidas e o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei n. 1.569, de 08.08.77, no parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10.07.89, e no art. 1º da Portaria n. 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda, bem como os termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que ora aplico por analogia, deixo de proceder a sua cobrança.
Determino o imediato desbloqueio e/ou liberação de quaisquer valores ou bens que porventura estejam vinculados a esta ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente.
