PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006131-21.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. D. S. S. TUTOR: MIRIAM SANTOS DE SOUSA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MATEUS LEAO MOREIRA - MA21571, SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - MA11059, Advogado do(a) TUTOR: MATEUS LEAO MOREIRA - MA21571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal No presente caso a parte autora requereu o benefício em 20/11/2023 (DER) e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: não atende ao critério de renda per capita inferior a 1/4 para acesso ao BPC-LOAS.
No que concerne ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial realizada em 30/09/2024 atestou que o autor, menor, é portador de patologia Transtorno do Espectro do Autista CID10: F84, que gera impedimento de longo prazo para o trabalho e vida independente. A perita não fixou a data inicial do impedimento por ausência de documentos que comprovem o início do transtorno. Entretanto a expert afirma que houve início de impedimento dos atos da vida civil do autor, desde a primeira infância.
Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, fora realizada perícia socioeconômica em 23/11/2024, na qual a perita atestou que a subsistência do grupo familiar depende de benefício percebido pela genitora do autor, e de bicos realizados pelo genitor do autor como ajudante de pedreiro. Nesse contexto, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (condições de moradia, despesas básicas mensais, etc), torna-se evidenciado o estado de miserabilidade vivenciado pelo demandante.
Portanto a perícia médica juntamente com o teor do laudo socioeconômico levam este julgador ao convencimento de que a parte autora possui impedimento de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93. Diante de tais ponderações, o autor faz jus ao benefício assistencial.
Diante de tais ponderações, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial. Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data da perícia social, uma vez que houve alteração no endereço da autora, conforme se depreende do CadÚnico e nos respectivos documentos juntados aos autos (ID. 2128925815 e ID. 2161037024). Somente através da perícia social, realizada em juízo, foi possível aferir a hipossuficiência do autor.
Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = data da perícia social até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 26/02/2025 CPF 080.***.***-90 DIB 23/11/2024 DIP DATA DA
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RETROATIVOS R$ 19.105,31 (sendo R$ 18.004,00 do valor principal e R$ 1.101,31 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação. Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal