Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE AUGUSTO WANZELER CORREA
- Advogado
- LUCIVANE RIBEIRO PINTO (OAB 17662/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006131-69.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE AUGUSTO WANZELER CORREA Advogado do(a) AUTOR: LUCIVANE RIBEIRO PINTO - PA017662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. No caso em tela, submetido à perícia, ficou consignado que não havia incapacidade laboral. A parte autora alega que o laudo (ID 2208734051) contradiz os documentos dos autos em sede de impugnação.
