PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1006131-78.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA LIMA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO DA SILVA - MA15269-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS em que a parte autora requer benefício previdenciário na qualidade de segurado especial. De acordo com o STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo; f) certidões eleitorais, considerando as informações acerca de profissão ali contidas são meramente autodeclaratórias e não tem fé pública, de modo que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos.
HÁ, ainda, as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado, Declaração de Aptidão ao Pronaf e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso.
A partir desse cenário, para que haja início de prova material, a parte autora deve apresentar pelo menos um documento deste último grupo, complementado por um mais do segundo, o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou apenas autodeclaração de atividade como segurada especial, carteira de trabalho, certidão eleitoral, fichas de estabelecimentos comerciais e documentos relativos à terra em nome de terceiro, sem qualquer elemento de vinculação à parte autora, inexistindo nos autos qualquer documento público idôneo e dotado de fé pública apto a configurar início de prova material do labor rurícola.
Apesar de oportunizada a réplica, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento público e dotado de fé pública que configure início de prova material. Ressalta-se que, de acordo com a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, de modo que deve existir início de prova material. Assim, é de rigor a extinção do processo sem investigação de mérito.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 5º da Lei 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva".
Portanto, tratando-se de sentença irrecorrível, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal