Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANNA RAMOS PUGLIESI
- Advogados
- MANUELLA CARVALHO PINTO (OAB 72526/BA), NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (OAB 69419/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia PROCESSO: 1006131-94.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006131-94.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA - BA20831-A POLO PASSIVO:GIOVANNA RAMOS PUGLIESI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA CARVALHO PINTO - BA72526-A e NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR - BA69419-A
DECISÃO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a sentença que acolheu o pedido para "condenar a ECT ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$428,04 (quatrocentos e vinte e oito reais e quatro centavos), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (11/07/2022) (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, e indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a conta do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária".
2. A ECT recorre do julgado, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. No mérito, refuta a existência de dano moral indenizável; em caráter subsidiário, pugna pela redução de seu montante.
3. A parte autora comprova a sua legitimidade processual ativa na condição de remetente da mercadoria extraviada por meio do ID n. 422247576.
4. Apesar de a ECT ter sido citada (ID n. 422247585) e ter deixado transcorrer o prazo de defesa in albis, não houve a produção dos efeitos da revelia. A sentença guerreada afastou expressamente a presunção da matéria fática alegada e apreciou o feito de acordo com o acervo probatório produzido (I n. 422247591).
5. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido da aplicabilidade do CDC ao serviço postal. Neste sentido, o REsp n. 1210732/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJ de 15/03/2013: "(...)
