Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO SOUSA MORAIS
- Advogado
- DANIELLE SILVA DIAS (OAB 18133/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1006131-96.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO SOUSA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SILVA DIAS - MT18133/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pugna, a parte autora, pela concessão de aposentadoria especial, com a conversão do período trabalhado como vigilante sob condições nocivas. Contestação apresentada pelo INSS, ocasião em que pugnou pelo reconhecimento da decadência; suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, protestou pela improcedência do pedido (id 2184595829). Impugnação ofertada (id 2186848971).
Decido. A questão submetida a julgamento no tema repetitivo 1.031 do Superior Tribunal de Justiça consiste na “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Primeiramente, registre-se que o Tema 1031 - STJ já restou decidido, com embargos declaratórios também apreciados em setembro/2021.
Assim, não haveria mais impeditivo para o prosseguimento do feito em razão do julgamento pelo STJ. Ocorre que, em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, considerando a relevância, por sua vez, com repercussão geral, afetou o Tema 1.209, discutindo-se a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, por risco à integridade física, considerando a Constituição antes e depois da reforma.
Como consta da inicial que o Autor manteve vínculo na mencionada função após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, a matéria controvertida nos autos enquadra-se na determinação de suspensão nacional exarada. Os processos sem trânsito em julgado estão afetados, assim, para julgamento.
Ante o exposto, cumpra-se a ordem de suspensão do processo, conforme determinado na decisão de recebimento do recurso extraordinário de 14/04/2022. Intimem-se. Cuiabá, 19 de dezembro de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
