PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006132-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA BARBOSA BARBIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584, JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF69869 e KARINNE FERNANDA NUNES MOURA - DF52520 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SABRINA BARBOSA BARBIERI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a liberação de saldo bancário no valor aproximado de R$ 2.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Alega a parte autora que era titular da conta corrente n.º 0630.1288.765332398-8, mantida junto à CEF, e que foi surpreendida com seu encerramento unilateral, sem prévia notificação ou justificativa clara.
Afirma que a instituição financeira também reteve saldo remanescente de aproximadamente R$ 2.000,00 e que, apesar de ter comparecido à agência em busca de esclarecimentos e tentado solucionar administrativamente a questão, não recebeu informações detalhadas acerca da restrição ou do destino do saldo. Sustenta que a retenção dos valores viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato e configura enriquecimento sem causa.
Defende, ainda, que a ausência de comunicação prévia e a retenção dos recursos caracterizam afronta aos seus direitos da personalidade. Requer a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de existência de relação de consumo e de sua hipossuficiência técnica e informacional. Requer, em tutela de urgência, a transferência do saldo remanescente de R$ 2.000,00 para conta de sua titularidade, sob pena de multa diária.
Ao final, postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a concessão da justiça gratuita, a condenação em custas e honorários advocatícios, a prestação de esclarecimentos pela CEF e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. Em sua contestação (ID 2226547645), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Requer o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a apresentação de documentação destinada à comprovação da situação econômica. Quanto aos fatos, a ré afirma que, em 20/03/2020, a autora recebeu transferência no valor de R$ 2.000,00 proveniente de conta identificada como vítima de fraude, circunstância que teria sido registrada no Parecer CESEG, PA CN Segurança -
1 - 022368/2023, de natureza interna e confidencial, registrado em 20/03/2023 sob o número de processo 2023-2728996-07. A CEF sustenta que, embora o valor tivesse origem atribuída a fraude, a autora utilizou o montante recebido e não apresentou comprovação acerca da legitimidade da transação. Afirma que, em razão disso, o valor foi bloqueado conforme as determinações da Medida Normativa AD134. Acrescenta que, durante período superior a três anos, não houve manifestação ou justificativa da cliente para esclarecimento ou regularização da situação.
Relata que, em 17/07/2023, a conta foi encerrada e o saldo positivo remanescente foi provisionado em conta de mesmo número, operação 1367, permanecendo disponível para saque mediante apresentação das comprovações exigidas pela Medida Normativa CO020. No mérito, a CEF sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e afirma que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Defende, ainda, a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora ou de terceiro e a ausência de nexo causal, ato ilícito e danos materiais ou morais imputáveis à instituição financeira. A ré também se opõe à inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das afirmações autorais e de elementos mínimos de prova. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de dano moral, requer que eventual indenização observe a razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Impugna, ainda, o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 2239342102), a autora sustenta que a impugnação à gratuidade da justiça é genérica e desprovida de elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, reiterando o pedido de manutenção do benefício.
No mérito, afirma que a CEF admitiu o encerramento da conta e sustenta não ter ocorrido notificação prévia, clara e fundamentada. Argumenta que o encerramento da conta, sem oportunidade de regularização de eventuais pendências, viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva. Reitera que compareceu à agência em busca de informações, mas recebeu apenas referências a uma “restrição interna”, sem acesso aos motivos ou documentos que fundamentaram a medida.
A autora também questiona a utilização de pareceres internos confidenciais como fundamento das providências adotadas pela instituição financeira e sustenta que a retenção do saldo de aproximadamente R$ 2.000,00 não poderia perdurar por tempo indeterminado. Afirma que os recursos possuem natureza alimentar e que sua retenção, nas circunstâncias descritas, configura enriquecimento sem causa. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta que a CEF não apresentou elemento probatório material que a vinculasse a qualquer ilícito.
Invoca as Súmulas 297 e 479 do STJ e reafirma que o bloqueio da conta, a retenção do saldo, a ausência de informações e o encerramento unilateral ensejaram danos morais. Ao final, requer a rejeição da impugnação à justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para liberação imediata do saldo de R$ 2.000,00 e a procedência dos pedidos, com restituição dos valores retidos e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Dispensa-se o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.DECIDO. Passando-se à análise das preliminares, verifica-se que a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, eis que não trouxe argumentos e provas que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora (ID 2168561928).
Por sua vez, não cabe a decretação da revelia da CEF, tese defendida pela autora, visto que, devidamente citada, a instituição financeira contestou a ação tempestivamente. A seguir, passa-se ao exame do mérito telado. O caso dos autos trata de nítida relação consumerista, sendo aplicável a legislação especial estatuída no CDC, por força do teor da Súmula nº 297 do e. STJ, sendo inegável que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 daquela Corte Superior.
Contudo, impõe-se observar a ocorrência da preliminar de mérito no tocante ao pedido de liberação de saldo bancário no valor aproximado de R$ 2.000,00, porquanto a parte ré reconhece que bloqueou tal valor, ao argumento de que "No dia 20 de março de 2020, a cliente recebeu uma transferência no valor de R$ 2.000,00, proveniente de uma conta que foi identificada como vítima de fraude, conforme consta no Parecer CESEG, PA CN Segurança -
1 - 022368/2023, de natureza interna e confidencial, registrado em 20/03/2023, sob o Número do Processo: 2023-2728996-07." e "Apesar do valor ter origem em uma fraude, a cliente utilizou o montante recebido. Em virtude disso, e diante da ausência de comprovação por parte da cliente acerca da legitimidade da referida transação, o valor foi bloqueado conforme determinações da Medida Normativa AD134, por decisão da área responsável pelo monitoramento.".
Outrossim, alega que por mais de 03 (três) anos, a parte autora não questionou tal bloqueio. Como a parte autora em réplica não questionou tal procedimento, operou-se a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento/devolução da precitada verba a teor do art. 206, §3 º, IV e V, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a parte autora também não comprovou o bloqueio de tal valor, não havendo alegar inversão do ônus da prova no particular, já que não demonstrou hipossuficiência técnica em comprovar os supostos valores que estavam em sua conta e foram supostamente bloqueados.
Dito isso, cinge-se a controvérsia sobre o suposto encerramento unilateral, por parte da CEF, de conta corrente mantida pela autora junto à instituição (nº 0630.1288.765332398-8), sem notificação prévia ou justificativa compreensível. Dispõe a Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 4.753/19 o seguinte: Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Nesse sentido, a jurisprudência tem considerado regular a atuação da CEF nesses casos. São os precedentes:
VOTO/EMENTA CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA . SUSPEITA DE FRAUDE. ROTINA DE SEGURANÇA DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DO ATO. MEROABORRECIMENTO . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 . Trata-se de recurso interposto por Taynara de Alencar Nunes contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais supostamente advindos do bloqueio indevido de numerário em conta corrente de sua titularidade, fundada na ausência de abusividade na conduta perpetrada pela instituição financeira diante dos indícios de irregularidade na movimentação bancária da referida conta.
2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.
3 . A sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) .
4. A recorrente insurge-se alegando que a importância deR$10.000,00 (dez mil reais) depositada em sua conta poupança na data de 19.10.2021 tem origem lícita, tratando-se em parte de ganhos decorrentes de sua atividade profissional de vendedora, não havendo razão plausível para o bloqueio do valor de R$6.161,06 (seis mil cento e sessenta e um reais e seis centavos). Pugna pelo desbloqueio do valor e pela condenação da CEF pelos danos morais advindos do fato.
5 . O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni",sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.
6 . No caso em apreço, verifica-se que o bloqueio do valor na conta da recorrente ocorreu em razão da suspeita de golpe ou fraude na transação, o que se dá de forma automática pelo sistema de segurança do banco, visando à proteção não só dos seus interesses, mas sobretudo a proteção ao patrimônio do correntista e/ou de terceiros direta ou indiretamente lesados. Note-se que, na contestação, a CEF justificou o bloqueio nos seguintes termos, apresentando tela comprobatória do procedimento adotado, inclusive com suspeita de irregularidades em anos anteriores: Através do sistema de histórico de extratos apresentado pela Autora, verifica-se que se trata de CONTA POUPANÇA, e que em 19/10/2021 foi creditado na conta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujo alerta de fraude foi emitido pelo Banco Central o que ocasionou o bloqueio da conta da Autora.
O valor se destoa da movimentação financeira mensal em relação a conta da Autora, motivo este que pode ter causado a emissão de alerta de fraude, sendo que desde a referida data do crédito, a Autora movimentou NORMALMENTE sua conta com seu cartão através de saques em terminais eletrônicos e compras, o que desde já afasta a tese de que foram BLOQUEADOS quaisquer valores da conta de titularidade da Autora .
Noutro giro, é imperioso salientar que a Autora foi orientada de todo o procedimento que deveria ter sido adotado na via ADMINISTRATIVA com a comprovação da origem do crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fito de demonstrar a legalidade do crédito em sua conta, contudo, não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar que a autora buscou a solução na via administrativa.
7. Note-se que em nenhum momento a recorrente esclarece a denúncia do golpe pelo WhatsApp ou quem seria o responsável pelo depósito em dinheiro do valor na sua conta no dia 19 .10.2021, tampouco a relação com ele mantida, se profissional ou pessoal, tendo o i. Juiz sentenciante destacado: Muito embora a CAIXA não tenha apresentado extratos atuais da conta da autora, ficou demonstrado que o bloqueio ocorreu em razão de movimentações atípicas em sua conta poupança, sem a devida comprovação de lastro em suas atividades profissionais.
A autora tampouco justificou junto à ré, ante a suspeita apontada, ou mesmo nos presentes autos que as atuais movimentações financeiras são oriundas de seu trabalho a fim de afastar o bloqueio .
8. Assim, considerando a ausência de prova de erro ou irregularidade por parte da instituição financeira no bloqueio da conta em nome da autora, não se tem demonstrada a responsabilidade civil, não havendo, por conseguinte, nenhum abalo, constrangimento ou ofensa à honra e moral da recorrente, cuja extensão e/ou efeitos sequer foram indicados nos autos. Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença.
9 . Pelo exposto, NEGOPROVIMENTO ao recurso.
10. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55 da Lei n . 9.099/95, ficando suspensa a cobrança em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do NCPC).É o voto . (TRF-1 -RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10415624520214013500, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. CEF. CANCELAMENTO E BLOQUEIO DE CONTAS. INDÍCIOS DECOMETIMENTO DE FRAUDE. LEGALIDADE DOS ATOS DA CEF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constata-se que não houve ilegalidade da Caixa Econômica Federal no encerramento das mencionadas contas bancárias, uma vez que realizado de acordo com o regramento estabelecido pelo BACEN e embasado por documentos e notícia-crime que indicam a prática de fraude.
Cumpre mencionar que a ausência de prévia notificação do cliente, nos casos de suspeita de fraude, mostra-se razoável/necessária nessas situações, sob pena de impossibilitar o posterior bloqueio dos valores, uma vez que o correntista poderia transferir ou sacar as quantias depositadas, tornando ineficiente a conduta da instituição financeira. Face à legalidade da atuação da CEF, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. (TRF 4a Região, AC5005181 26.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22-05-2019) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANCOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ENCERRAMENTO DE CONTA. BLOQUEIO.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. A jurisprudência orienta se no sentido de que inexiste ilegalidade da Caixa Econômica Federal no encerramento de contas bancárias quanto às quais haja suspeita de fraude, uma vez que realizado de acordo com o regramento estabelecido pelo BACEN. Precedentes.
3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5017123-63.2018.4.04.7107,TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIASPOR SUSPEITA DE FRAUDE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. NÃOCABIMENTO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo fixa os pontos controvertidos e as partes, intimadas, não indicam provas a produzir.
2. O bloqueio de contas bancárias em decorrência de operações consideradas suspeitas é lícito e segue o regramento estabelecido pelo BACEN.
3. A ausência de prévia notificação do cliente, nos casos de suspeita de fraude, mostra-se razoável/necessária nessas situações, sob pena de frustrar o posterior bloqueio dos valores.
4. Não cabe o desbloqueio dos valores na hipótese em que a correntista não demonstra minimamente a licitude de sua origem.
5. Diante da legalidade da atuação da CEF, está afastada a sua responsabilidade pela indenização de eventuais danos morais suportados pela parte autora. (TRF4, AC 5047775-30.2017.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANABEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 02/05/2023) De outra banda, confessando a indisponibilidade do saldo e o encerramento da conta, a CEF alega que, em 20.3.2020, a autora recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) de conta identificada como vítima de fraude, o que foi registrado em parecer interno da instituição (PA CN 1 022368/2023), tendo procedido à transferência do saldo para operação de provisionamento.
Ocorre que, nada obstante as alegações empreendidas pela parte autora, consta dos autos documento id 2168561992, juntado pela própria parte autora, informando em seu conteúdo a existência de comunicação anterior de encerramento da conta: A parte autora alega genericamente que não recebeu comunicação anterior, mas não apresenta argumentação específica acerca do documento supra, onde consta o contrário, pelo que, no particular, não se verifica a hipossuficiência técnica a justificar inversão do ônus da prova.
Além disso, não se afigura plausível que após, mais de 03 (três) anos do bloqueio do valor de sua conta e da comunicação supra respeito do encerramento da conta, que não tenha recebido anteriormente advertência acerca da possível irregularidade em sua conta, nem ido diligenciar junto à Agência bancária. Portanto, o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, decretando a prescrição em face especificamente do pedido de de liberação de saldo bancário no valor aproximado de R$ 2.000,00. Defiro a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do nunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.