Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-21.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRAEVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - (OAB: GO31775) LORENA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: GO31569) RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - (OAB: GO53622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276332126 JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006132-21.2024.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) Fica INTIMADA a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias.
ANÁPOLIS, 3 de agosto de 2026. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do da CF/1988, combinado com §4º do do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024. Instruções para o saque da requisição de pagamento:
1) Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1
2) Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
3) Selecione a aba "MOVIMENTAÇÃO". A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
4) Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006132-21.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2265294655 Destinatários: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRAEVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - (OAB: GO31775) LORENA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: GO31569) RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - (OAB: GO53622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2265294655).
ANÁPOLIS, 18 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006132-21.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2265294808 Destinatários: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRAEVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - (OAB: GO31775) LORENA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: GO31569) RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - (OAB: GO53622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2265294808).
ANÁPOLIS, 18 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-21.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRAEVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - (OAB: GO31775) LORENA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: GO31569) RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - (OAB: GO53622) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2220038644 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-21.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRALORENA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: GO31569) EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - (OAB: GO31775) RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - (OAB: GO53622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220038644 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006132-21.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria programada de pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo. O benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência é disciplinado pela Lei Complementar nº 142, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; bem como observadas as condições do art. 3º: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006132-21.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Para tanto, a parte autora juntou laudos e exames particulares. Foi designada perícia médica (id: 2169533431) a fim de aferir a existência e a data de início da deficiência da parte autora, bem como o grau dessa deficiência, no entanto, o laudo pericial juntado aos autos (id: 2185661503) não foi elaborado nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Com base nesses elementos é inviável julgar o processo no estado em que se encontra, pois é necessário que a perícia fixe o grau da deficiência a partir da avaliação pormenorizada de fatores, com pontuações para atividades distribuídas em sete domínios, quais sejam: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária; em consonância com a supramencionada portaria, a fim de avaliar a possibilidade de concessão do pedido.
Ante o exposto, determino a realização de perícia médica e social, nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Juntados os laudos periciais, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (grifei) Tratando especificamente da modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, é necessária a realização de uma avaliação pormenorizada de alguns fatores a fim de se definir o grau de deficiência atribuído, visto que esse grau determina o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício postulado.
Essa avaliação é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, a qual prevê algumas atividades distribuídas em sete domínios, quais sejam: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária. Para cada atividade contida nos domínios, é atribuído uma pontuação, de acordo com o nível de dependência de terceiros para a realização daquelas atividades, a saber: 25, 50, 75 e 100 pontos: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Desta feita, a Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). Sendo a Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). Fundamentando-se no cálculo desses índices, é determinado o grau de deficiência em Leve, Moderado e Grave, a partir da definição da escala determinada pelo intervalo entre as pontuações mínima e máxima, estipuladas pela aplicação da matriz a seguir descrita: Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Moderado: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Insuficiente para a concessão do benefício: quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Esclarecido o método de avaliação do grau de deficiência para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia no presente caso resume-se à verificação do grau de deficiência da parte autora a fim de verificar se pode ser enquadrada em uma das regras do benefício postulado, visto que ela possuía, na DER (17/03/2023), 26 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição, conforme o cálculo a seguir: Analisando os laudos periciais juntados aos autos (ids: 2156680967, 2169533431 e 2197804123) conclui-se que a autora apresenta deficiência física decorrente de sequela de esmagamento e amputação traumática de membro superior direito, síndrome do túnel do carpo (leve) a esquerda – CID T92.6, G56.0, desde o ano de 1979.
A análise de matriz pontuou cada uma das atividades dentro dos domínios, tanto na perícia social quanto na perícia médica, resultando no seguinte: Perícia Médica - Sensorial: 200; Comunicação: 500; Mobilidade: 725; Cuidados Pessoais: 800; Vida Doméstica: 275; Educação, Trabalho e Vida Econômica: 500; Socialização e Vida Comunitária: 800. Perícia Social - Sensorial: 200; Comunicação: 500; Mobilidade: 675; Cuidados Pessoais: 800; Vida Doméstica: 300; Educação, Trabalho e Vida Econômica: 500; Socialização e Vida Comunitária: 800 A pontuação total dos aplicadores foi de 3.800 na perícia médica e de 3.775 na perícia social, os quais devem ser somados a fim de atingir a pontuação final, conforme a norma supramencionada.
Disso resulta a pontuação de 7.575.
Ante o exposto, nota-se que a pontuação da autora caracteriza o grau leve de deficiência conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (pontuação total maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584), exigindo-se, para a concessão do benefício postulado, 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição. Considerando que a parte autora possui somente 26 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição, conforme o cálculo supracolacionado, é incabível a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com Deficiência.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.