THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO (OAB 32353/GO), KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO (OAB 36439/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006132-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACINTA CALAZANS JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A DESTINATÁRIO(S): JACINTA CALAZANS JARDIMKEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - (OAB: GO36439-A) THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - (OAB: GO32353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462698282) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006132-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5969203-72.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACINTA CALAZANS JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006132-90.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACINTA CALAZANS JARDIM Advogados do(a)
APELADO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo (08/10/2024). O apelante apresenta preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo; e de coisa julgada, por haver ação anterior, com trânsito em julgado, na qual foi julgado improcedente o pedido.
No mérito, afirma que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar. Acrescenta a existência de exercício de atividade urbana pelo cônjuge, motivo a indicar que o trabalho no campo não era indispensável. Subsidiariamente, requer: “Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006132-90.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACINTA CALAZANS JARDIM Advogados do(a)
APELADO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do efeito suspensivo Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Da coisa julgada A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Na hipótese, suscita o recorrente a existência de coisa julgada entre estes autos e o processo nº 50510167520238090065, cujo indeferimento administrativo ocorreu na data de 15/09/2023 (fls. 55 e 94, rolagem única). Da análise dos autos, constata-se que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de aposentadoria por idade com requerimento administrativo formulado em 08/10/2024 (fls. 55 e 94), acompanhado de novas provas destinadas a demonstrar a qualidade de segurada especial.
Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada ou litispendência. Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
3. HÁ nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. JÁ ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido.
De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 1023045-55.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024) Portanto, não assiste razão ao INSS quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo ser afastada a coisa julgada. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres até 2020.
A partir de 2020, a mulher necessita de 60 anos e 06 meses, em 2021 de 61 anos e em 2022 de 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023, a segurada mulher deve implementar 62 anos de idade na DER (art. 18 da EC 103/2019); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Por fim, cumpre consignar o seguinte aresto do STJ que trata das diversas nuances a respeito da aposentadoria por idade híbrida: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) Caso dos autos (aposentadoria híbrida) A parte autora, nascida em 19/08/1962, completou 62 anos em 19/08/2024 e requereu em 08/10/2024 aposentadoria por idade (fl. 55, rolagem única), a qual restou indeferida. Ajuizou a presente ação em outubro de 2024, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do referido requerimento.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos (fls. 29/53, rolagem única): folhas resumo do Cadúnico, entrevistas em 2016, 2022 e 2024, com indicação de residência em assentamento rural – Sítio Santa Luzia; relatório de atendimentos à parte autora pela Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária no referido Sítio Santa Luzia, indicando a ocupação no período de 2015 a 2024; certidão de casamento, realizado em 20/10/1979, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em entre 1982 e 1986, nas quais o companheiro está qualificado como lavrador; CTPS com registro de que exerceu a atividade de serviços gerais em zona rural (2004/2006); declarações de agentes comunitários, firmadas em 2022 e 2024, afirmando o exercício de atividade rural no período; declarações oriundas de sindicato de trabalhadores rurais, firmadas em 05/08/2021, afirmando a lide campesina no assentamento rural desde o ano de 2015.
As certidões de casamento da autora e de nascimento dos filhos, a residência e trabalho em zona rural confirmada por provas diversas, como o relatório de assistência agropecuária, e a CTPS com indicação de lide no campo constituem início de prova material do trabalho no campo, a contar de 1979, quando celebrado o casamento, até o ano de 2024, diante dos relatórios de acompanhamento da Agência Técnica Agropecuária.
As declarações de exercício de atividade rurícola no assentamento rural em questão, embora sem a mesma força probante, aliam-se aos demais elementos de prova e reforçam a existência da lide campesina. A prova oral confirmou a prática da atividade rural alegada. A autora afirmou residir em assentamento rural em regime de economia familiar. Antes disso, declarou trabalho em fazenda por 19 anos, de propriedade de senhor chamado Agenor.
Os fatos foram confirmados pelas testemunhas, que mencionaram o trabalho na referida fazenda, assim como no assentamento rural no qual a autora residia na atualidade. Além disso, a autora comprovou o recolhimento de contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte empregada, quando exerceu a atividade de cozinheira, ainda que em zona rural, de 01/2001 a 03/2004 e de 10 a 11/2006 (fl. 94). Nesse cenário, existindo início razoável de prova material, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial por aproximadamente 20 anos, período corroborado pela prova testemunhal.
Esse período, somado as contribuições realizadas à Previdência como contribuinte empregada, assegura a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Em relação à existência de vínculos urbanos do cônjuge, o INSS não apresentou provas que comprovem efetivamente a alegação. Apresentou, na apelação, curtas relações previdenciárias sem indicação do titular. De todo modo, deve-se ressaltar que "[o] trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema Repetitivo 532 do STJ).
Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Dos encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência.
A sentença destoa deste entendimento e deve ser ajustada para seguir as diretrizes acima. Dos pedidos subsidiários Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. A sentença já determinou a observância da Súmula 111 do STJ. A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. A sentença já concedeu isenção de custas ao INSS. Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006132-90.2025.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACINTA CALAZANS JARDIM Advogados do(a)
APELADO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS RURAIS E URBANOS. CARÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2024).
2. A autarquia suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de existência de ação anterior com decisão de improcedência. No mérito, alega ausência de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e afirma que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge afastaria a condição de segurada especial. Formula pedidos subsidiários.
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada a impedir o exame do mérito; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida, com comprovação de atividade rural e urbana para fins de carência; e (iii) analisar os pedidos subsidiários.
4. A coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 do CPC. No Direito Previdenciário, admite-se a relativização da coisa julgada quando houver nova situação fático-probatória, em razão do caráter social da matéria, segundo a orientação jurisprudencial consolidada.
5. Verifica-se dos autos que, apesar da existência de ação judicial anterior, que teve por base indeferimento administrativo ocorrido em 15/09/2023, a presente ação vem acompanhada de novo requerimento administrativo (08/10/2024) e de novas provas, que demonstram de forma robusta a existência da qualidade de segurado especial. Afasta-se a alegação de coisa julgada.
6. A aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento da idade mínima e o somatório de períodos de atividade urbana e rural, independentemente de continuidade ou simultaneidade, para fins de carência (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
7. A parte autora completou 62 anos em 19/08/2024 e protocolou requerimento administrativo em 08/10/2024. Comprovou atividade rural com base em: i) residência em zona rural (Sítio) desde 2015 a 2024, exercendo atividades rurais, que foi confirmada por documento relativo a suporte técnico de agência agropecuária, comprovante de endereço, Cadúnico e outros elementos de prova; ii) certidão de casamento da autora e de nascimento dos filhos, constando o companheiro como lavrador (1979, 1982, 1986); e iii) CTPS constando trabalho em zona rural.
8. Existindo início razoável de prova material, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial por aproximadamente 20 anos, considerando o período corroborado pela prova testemunhal.
9. Os vínculos urbanos do cônjuge não foram comprovados. De todo modo, "[o] trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema Repetitivo 532 do STJ).
10. Soma-se ao tempo de atividade rural os vínculos urbanos regularmente registrados no CNIS, totalizando, aproximadamente, 5 anos, de modo que o somatório ultrapassa o mínimo de 180 meses exigido como carência.
11. Atendidos os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria híbrida.
12. Os pedidos subsidiários não merecem ser acolhidos: não há parcelas prescritas; desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial; a sentença já determinou a observância da Súmula 111 do STJ; não houve condenação em custas; admite-se a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente na fase de cumprimento de sentença.
13. A sentença merece apenas ajuste de ofício quanto aos encargos moratórios, que devem seguir as diretrizes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
14. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há coisa julgada em demanda previdenciária quando a nova ação é instruída com requerimento administrativo posterior e novos elementos probatórios;
2. A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência;
3. O exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial;
4. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 55, §3º e 106; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023045-55.2022.4.01.9999; STJ, Tema 532; STJ, REsp 310.264/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do INSS nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACINTA CALAZANS JARDIM Advogados do(a) APELADO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A O processo nº 1006132-90.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 13/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.