Acórdão
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- LEONARDO BENEVIDES ALVES (OAB 21424/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA
PROCESSO N° : 1006133-03.2024.4.01.3600 CLASSE : ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR/REQTE : M. P. F. -. M. RÉU/REQDO : W. B. D. P. J.
DECISÃO
O Ministério Público Estadual de Mato Grosso e o investigado W. B. D. P. J. celebraram acordo de não persecução penal nos autos da ação penal nº 1008449-83.2021.8.11.0042 - Justiça Estadual (ação penal nº 1009573-07.2024.4.01.3600) no qual se apura práticas de crimes de fraude em licitações, peculato e organização criminosa, na denominada “Operação Espelho” (id 2102096685 - Pág. 9/14). Em 14/03/2024 o juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá determinou a remessa dos presentes autos a este juízo, devido ao declínio de competência para processamento e julgamento da ação penal nº 1008449-83.2021.8.11.0042 relativa à “Operação Espelho” em favor da Justiça Federal (id 2102096685 - Pág. 40/41 ).
A questão atinente à competência do juízo foi resolvida por ocasião da decisão proferida em 24/05/2024 no âmbito da medida cautelar nº 1008803-14.2024.4.01.3600 associada à ação penal nº 1009573-07.2024.4.01.3600, que reconheceu a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito (id 2129172201 dos autos 1008803-14.2024.4.01.3600). Em 04/12/2024 este juízo determinou a suspensão destes autos, considerando-se que o presente ANPP era originário do IPL 1009573-07.2024.4.01.3600, agora ação penal, entendendo que, o processo deve ser suspenso pelos mesmos fundamentos contidos no Mandado de Segurança Criminal 1026409-88.2024.4.01.0000 (decisão id 2159668361) .
É o relato necessário.
Decido. Em 23/04/2026, em cumprimento ao acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC n.º 1008126-46.2026.4.01.0000, este juízo determinou o arquivamento da ação penal nº 1009573-07.2024.4.01.3600, estendendo os efeitos da decisão a todos os réus, por entender que a nulidade reconhecida possui natureza objetiva e atinge a higidez de toda a persecução penal. Ademais disso, autorizou o Ministério Público Federal a extrair cópias dos elementos probatórios que, sob seu critério técnico, poderiam ser considerados provenientes de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP. (decisão id 2251439249 dos autos 1009573-07.2024.4.01.3600).
