Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEOVANE ROCHA DO RIACHO
- Advogados
- YAN OLIVEIRA BATISTA (OAB 76598/BA), ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB 40054/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006133-38.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEOVANE ROCHA DO RIACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial de id 2284187203, após exame realizado em 24/07/2026, atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose cervical e lombar de caráter degenerativo (CID M47.8) e osteoartrose acromioclavicular direita (CID M19.0), mas sem repercussão funcional incapacitante.
