Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZABETH DA SILVA SOUSA
- Advogados
- JEFFERSON CARLOS RIBEIRO (OAB 26708/MA), AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO (OAB 14661/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1006133-51.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS).
Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização.
Intime-se a parte autora para ciência em 5 (cinco) dias via sistema.
Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
