Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTA YONARA NUNES DA SILVA
- Advogado
- JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB 52612/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006133-66.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTA YONARA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA - BA52612 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por ROBERTA YONARA NUNES DA SILVA, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de salário maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Lorena Neves Carneiro Silva, ocorrido em 09/07/2024. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para trabalhadoras urbanas, a Lei 8.213/91 (art.
71) estabeleceu que ele é “devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” O art. 72 da Lei 8.213/91 estabelece que o “salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.” Para beneficiárias urbanas, exige-se a prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), assim como paras beneficiárias rurais/especiais.
