Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SBORCHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP
- Advogado
- CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB 14485/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1006134-56.2022.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO: SBORCHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) DETERMINO a liberação da quantia bloqueada em nome do executado,via Sisbajud, pois que realizada sem a citação válida do devedor, por ser matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer momento pelo Juízo. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 425): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
2. O entendimento adotado para o SISBAJUD (antigo BACENJUD) deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de diligências pelo exequente para localização de bens do devedor.
3. Entretanto, faz-se necessária a efetivação da citação válida, por qualquer de suas formas, para que sejam autorizadas as consultas pretendidas. Precedentes deste Tribunal: (AG 1035321-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024) e (AG 1025994-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024)
4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005744-27.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.) Saneado o processo, intime-se Exequente para indicar, em 90 dias, bens úteis para satisfazer esta execução, sob pena de extinção, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ: “ [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
