PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006135-06.2015.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 POLO PASSIVO:M DE S PANTOJA BAR - ME e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra M DE S PANTOJA BAR - ME e OUTRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 69.859,30 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nova reais e trinta centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 30/07/2015, da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA OP 734, nas operações nº 04.0972.734.0000395/10, 04.0972.734.0000511/38 e 04.0972.734.0000886/43, inadimplidos desde 10/08/2014.
Citados os réus por edital e revéis, foram os autos foram remetidos à DPU, que apresentou embargos (Num. 185720359). No mérito, sustenta: a) aplicação do CDC no caso ora em apreço; b) a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17 e do mesmo artigo de todas as reedições, notadamente do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001; c) existência de cláusulas abusivas no contrato, referentes aos juros capitalizados cobrados; d) cumulação ilegal de comissão de permanência com a taxa de rentabilidade; e e) abusividade da cláusula que estipula em 20% da verba honorária.
Despacho Num. 325320407 deferiu AJG para a parte requerida e a realização de perícia contábil, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 627205525, Num. 707868959 e Num. 730565985). o mesmo em relação ao laudo complementar (Num. 1322700746).
É o relatório.
DECIDO. Na hipótese dos autos a CEF pretende o recebimento do crédito, atualizado e corrigido monetariamente, no valor de R$ 69.859,30 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nova reais e trinta centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 30/07/2015 A ação monitória é instrumento hábil à cobrança de débitos relativos a mútuo bancário, desde que a peça inicial seja instruída com o respectivo contrato e com os extratos de movimentação financeira a comprovar a efetiva utilização do crédito e a evolução da dívida.
Inteligência da súmula 247, do STJ. O débito encontra-se devida e suficientemente demonstrado, que foi instruído com o Contrato celebrado entre as partes, bem como com o extrato e planilhas de evolução da dívida (Num. 180138), comprovando o inadimplemento. Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe a alegação de desconhecimento dos seus conteúdos á época em que celebrados.
Quanto à aplicabilidade do CDC, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isto, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova, tendo em vista que, para tanto, é necessária a verossimilhança das alegações da parte que pleiteia a aplicação do benefício. Senão, confira-se recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista a obter a realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
II - O Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos, acompanhado com a planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
III - Não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita por ausência de extratos de evolução da dívida porque no contrato CONSTRUCARD é disponibilizado cartão de crédito a ser utilizado na finalidade contratada e nos estabelecimentos conveniados, de modo que a planilha de evolução da dívida é suficiente para comprovar a utilização do crédito, especialmente no caso sub examine que foi utilizado em uma única operação no dia 07/10/2005.
IV - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos. Ademais, diante dos documentos que instruem a monitória, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas.
V - Apelação do Réu a que se nega provimento. (AC 0022670-08.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.516 de 11/06/2013) Por outro lado, tem-se que, salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas. Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais.
Por outro lado, a simples referência ao CDC não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto. Além do mais, observa-se que os réus em nenhum momento negaram a utilização dos recursos disponibilizados pela autora, consoante documentos supracitados. Descabe, agora, invocar o princípio da dignidade da pessoa humana ou a função social do contrato para elidir a dívida contraída e o cumprimento da obrigação.
O requerido alega, ainda, a existência de anatocismo, em virtude da cobrança de juros compostos, o que seria vedado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da Caixa, pois o tema está consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AÇÃO MONITÓRIA - CONSTRUCARD - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - TABELA PRICE - BLOQUEIO DE VALORES E COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
1- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel.
Min. Francisco Rezek).
3. Na hipótese, se o decisum referendou a jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), revela-se inócua a perícia contábil para se comprovar aludida prática do anatocismo.
4. Note-se que a parte agravante, para justificar a interposição deste recurso, trouxe à colação arestos dos Tribunais Regionais Federais que não mais prevalecem diante do aludido posicionamento.
5. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois além de expressamente avençada pelas partes conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula décima quinta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória.
6. No tocante a ADI nº 2316-1/DF, em trâmite perante o STF, na qual se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, a decisão ora agravada consignou que ainda não foi concluído o julgamento do pedido cautelar formulado no bojo da aludida ADI, razão pela qual não se encontra suspensa a eficácia do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, como alega a parte agravante.
7. Não visualizada qualquer ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta prejudicada a alegação da parte recorrente acerca da prática do anatocismo em razão da utilização da tabela price.
8. A decisão ora impugnada concluiu pela falta de interesse em recorrer no tocante à declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação ou financeira e/ou crédito para liquidação ou amortização das obrigações assumidas, na medida em que não há prova, nos autos, que a instituição financeira tenha adotado administrativamente esta prerrogativa contratual.
9. Do mesmo modo, não subsiste o interesse recursal da parte agravante em relação à cobrança de multa contratual de 2%, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a CEF não está exigindo aludidos valores nestes autos.
10. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
11. Agravo legal improvido. (AC 00208969220114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2014) No que se refere à cumulação da comissão de permanência com demais penalidades contratuais, apesar de a jurisprudência ser no sentido da sua ilegalidade, como informa o Sr. Perito, na evolução da dívida foi excluída a comissão de permanência prevista nos contratos, razão pela qual não há que se falar que houve cumulação da referida comissão com demais encargos.
Por fim, quanto à estipulação de cláusula contratual que preveja o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial, é nula, nos termos da jurisprudência já consolidada pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA - PESSOA FÍSICA. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. MULTA CONVENCIONAL CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. (...)
8. "É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 20 do CPC. A cláusula não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial." (AC n. 1999.33.00.006560-0/BA, Relator Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 17.12.2009).
9. Mostra-se, assim, abusiva a cláusula contratual que prevê a aplicação de pena convencional e cobrança de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento), na esfera administrativa.
10. Sentença reformada, em parte.
11. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 00346754820104013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/02/2017) Diante de tais considerações, entendo que devem ser acolhidos em parte os embargos à ação monitória. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos para declarar a nulidade de cláusula contratual que preveja o pagamento, pelos devedores, de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial.
Considerando a sucumbência mínima da CEF, condeno os réus ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. Em relação aos devedores, tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão do AJG. Após, dê-se prosseguimento à execução com base no título executivo ora constituído, intimando-se a devedora para pagar o débito.
Publique-se, registre-se, intime-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. BRASÍLIA, 23 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF