Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TAIGILA DA COSTA ABREU
- Advogados
- JOSE EDUARDO PIRES ALVES (OAB 6171/RO), VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 7265/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1006135-56.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAIGILA DA COSTA ABREU POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA E OUTROS
DECISÃO
TAIGILA DA COSTA ABREU impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ACRE - CRO/AC e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO, objetivando, liminarmente, a imediata análise do pedido de registro da especialidade em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, e que os requeridos se abstenham de adotar qualquer medida que impeça ou restrinja o exercício da referida especialidade.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Narra que concluiu curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, com carga horária de 3.000 horas, ofertado pela Faculdade UNIABRANGE, obtendo certificado regularmente expedido por instituição credenciada pelo MEC. Assere que, com base na titulação, requereu o registro da especialidade junto ao CRO/AC. Entretanto, o pedido, que passou a tramitar como Procedimento de Especialidade n. 14/2026, foi suspenso "até que sejam concluídas as diligências do Conselho Federal de Odontologia sobre a documentação", tendo o CRO/AC notificado a impetrante acerca de tal medida no dia 12/03/2026.
Relata que, a notificação não fixa prazo para conclusão das diligências, não abre prazo de defesa, não especifica quais irregularidades lhe são imputáveis, não indica as medidas que poderá adotar para regularizar eventual pendência, limitando-se o CFO/AC a comunicar que a especialização profissional está suspensa, por tempo indeterminado. Reclama que se encontra impedida de obter o registro de especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e, por via reflexa, de anunciar e exercer legalmente a especialidade para a qual se qualificou ao longo de mais de dois anos de curso, em violação direta ao seu direito constitucional ao exercício profissional.
Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como afronta à segurança jurídica e à confiança legítima. Defende, ainda, a incompetência dos conselhos profissionais para questionar a validade de curso reconhecido pelo MEC e a impossibilidade de imputação, à sua esfera jurídica, de eventuais irregularidades atribuídas à instituição de ensino. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
