Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB 34756/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1006136-07.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. A. S. REPRESENTANTE: M. D. J. S. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por menor impúbere, neste ato representado por seu genitor (Sr. M. D. J. S.), objetivando o restabelecimento do benefício de Pensão por Morte (NB 178.006.373-0). Da análise dos autos e do processo administrativo anexado, verifica-se que o benefício foi suspenso pelo INSS sob a justificativa de "não apresentação da curatela / renovação de representante legal".
Observa-se que, após o falecimento da genitora, o menor ficou sob os cuidados da avó materna (Sra. Maria Pereira Avelino). Nesse sentido, destaca-se que a referida guarda foi formalmente reconhecida e ratificada em 12 de dezembro de 2016, por meio de um Termo de Audiência Extrajudicial lavrado na Defensoria Pública do Estado da Bahia. Naquela ocasião, após a abertura de exame de DNA que confirmou o Sr.
M. D. J. S. como pai biológico da criança, as partes acordaram expressamente que a guarda do menor permaneceria com a avó materna. Posteriormente, o pai ingressou com a Ação de Regulamentação de Guarda nº 8002067-47.2022.8.05.0248, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha/BA, pleiteando a guarda unilateral da criança. Contudo, os documentos colacionados nestes autos federais limitam-se ao comprovante de protocolo e à cópia da petição inicial da referida ação estadual de guarda, bem como a uma declaração unilateral do genitor.
Não consta nenhuma decisão judicial do Juízo Estadual deferindo a guarda (provisória ou definitiva) ao pai. A comprovação da guarda é requisito essencial não apenas para regularizar a representação processual do menor neste feito (art. 71 do CPC), mas, sobretudo, para legitimar quem irá receber e administrar os valores de caráter alimentar devidos à criança, evitando o pagamento a quem não detém a chancela judicial para tanto.
Soma-se a isso o fato de que não se tem no processo provas reais e contundentes de quem vive realmente com a criança hoje, se o pai ou a avó, o que torna ainda mais temerário conceder e destinar os pagamentos ao genitor sem a devida regularização prévia. Sem esse documento legal e atualizado, o vício de representação persiste. a parte autora, na pessoa do seu atual representante provisório (Sr.
