Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006136-93.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO VELOSO FRAGA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Cláudio Veloso Fraga contra a Caixa Econômica Federal e Torres Comércio Construções e Incorporação Ltda., por meio do qual se busca: seja determinada a ativação do seguro habitacional com a consequente reparação na infraestrutura do imóvel a fim de evitar novos alagamentos; a condenação da CAIXA à devolução dos valores excedentes a R$540,00 na parcela do financiamento; e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A certidão de prevenção gerada para os presentes autos detectou a existência de outra(s) ação(ões) vinculada(s) ao Juízo Cível e Criminal da 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA (ID 1426381252). Em razão disso, o Setor Distribuição desta Subseção procedeu a redistribuição destes autos a esta 1ª Vara por dependência ao processo n. 1000830-17.2020.4.01.3901, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (artigo 22, §1º, inciso VI, da Portaria Presi 8016281/2019) (ID 1426381250).
Porém, melhor analisando os presentes autos, constata-se que o referido setor laborou em equívoco, vejamos. Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Ocorre que esta ação n. 1006136-93.2022.4.01.3901 não se trata de reiteração de ação n. 1000830-17.2020.4.01.3901, mas sim ajuizamento de ação distinta, e nem ao menos é caso de conexão para reunir os feitos para julgamento conjunto. Cabe ressaltar que a conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores.
Em outras palavras, são duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si. A conexão está prevista no do CPC. “Art.
