PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006137-51.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO QUINTELA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO QUINTELA DO CARMO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia de progressão funcional, reconhecida pela própria Administração Pública.
Decido. Fundamentação A controvérsia cinge-se à obrigação da União de quitar as diferenças remuneratórias devidas em razão do reenquadramento funcional do autor, já reconhecido administrativamente, mas não integralmente pago. Pois bem. O autor comprovou, por meio das Portarias CEEXT/SRT/MGI nº 11.803, de 27/10/2023 (ID 2185034261) e nº 7.113, de 28/06/2024 (ID 2185034305), que teve reconhecido o direito ao reposicionamento funcional no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, Classe Especial, Padrão IV, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da primeira portaria, qual seja, 27 de outubro de 2023.
Ademais, as fichas financeiras de IDs 2185034154, 2185034030 e 2185033960 demonstram que, no período de outubro a dezembro de 2023, o autor continuou percebendo valores correspondentes ao padrão anterior (Classe A, Padrão I), passando apenas em 2025 a receber o subsídio relativo à Classe Especial
IV. Além disso, a União, em sua contestação, não negou o direito ao reposicionamento, tendo inclusive apresentado proposta de acordo, conforme Parecer Técnico (IDs 2194738015 e 2194738018), ao tempo que sustentou que o pagamento não foi efetuado em razão de ausência de previsão orçamentária, invocando o princípio da legalidade orçamentária e o art. 165, §5º, da Constituição Federal. Tal argumento, contudo, não prospera.
Ora, o reconhecimento administrativo do direito não impede o ajuizamento da ação judicial e que a ausência de dotação orçamentária não exime a Administração de pagar o que é devido, sendo que a Administração Pública não pode invocar, genericamente, a ausência de dotação orçamentária para obstar o pagamento de valores reconhecidos administrativamente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS . RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de implementação e pagamento das parcelas retroativas de Reconhecimento de Saberes e Competências, cujo direito foi reconhecido administrativamente.
2 . A resistência demonstrada pela UNIÃO em sua contestação e nas razões de seu recurso caracteriza o interesse de agir da parte autora na busca da solução judicial da lide. Ademais, a informação de que os valores seguirão programação de pagamento previsto não afasta o interesse de agir, tendo em vista que não foi apresentado ao titular do crédito o cronograma de pagamento, motivo razoável para fundamentar a cobrança promovida nos presentes autos.
3. A Administração Pública não poderá invocar a ausência de dotação orçamentária para obstar o pagamento de valores reconhecidos administrativamente . Precedentes do TRF1.
4. Apelação não provida. Sentença mantida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10109732120174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/11/2023 PAG PJe 16/11/2023 PAG) Portanto, omissão da União viola diretamente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e implica enriquecimento sem causa da Administração.
Diante de todo o exposto, resta configurada omissão administrativa indevida, devendo a União responder pelo pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas nas portarias retro mencionadas, observando-se o caráter alimentar da verba e o direito adquirido do servidor ao reposicionamento retroativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento funcional reconhecido pelas Portarias CEEXT/SRT/MGI nº 11.803, de 27/10/2023 e nº 7.113, de 28/06/2024, bem como as diferenças de 13º salário. b) Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). d) Defiro o benefício da justiça gratuita. e) Caso ocorra interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. g) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. h) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. i) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. j) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal