Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANIA DA CONCEICAO FERREIRA
- Advogados
- FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA (OAB 19077/MA), ANCELMO DIAS AMORIM (OAB 29122/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006137-58.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077 e ANCELMO DIAS AMORIM - MA29122 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração propostos pela requerente em face da sentença proferida nos autos que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instrução da petição inicial. Aduz a embargante que referida sentença incorreu em omissão, vez que cumpriu com o determinado no ato ordinatório (id 2215516306) de emenda à inicial, apresentando as provas requeridas.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022 e incisos, que cabem embargos de declaração sempre que na decisão houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou para a correção de erro material. Portanto, é necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença objeto destes aclaratórios não se esquivou da necessária fundamentação do ato judicial proferido. Houve a análise das provas juntadas aos autos. Este juízo embasou a sentença prolatada nos autos com base nas provas juntadas pela autora. Conforme entendimento esposado na sentença prolatada, foi dito que a parte autora não juntou a documentação requerida ou juntou documentação diversa, notadamente, a comprovação de endereço não restou devidamente comprovada conforme requerido pelo juízo.
O que se percebe, de fato, é que a real intenção da embargante, in casu, é rediscutir questão já apreciada, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto. Dessa forma, mantenho a sentença proferida nos autos em todos os seus termos, devendo a autora/embargante manejar o recurso adequado para a sua insatisfação com o deslinde do processo.
