Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CHEFE AGENCIA INSS SOBRADINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006137-89.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAULINO DE SOUSA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS SOBRADINHO
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 BRAULINO DE SOUSA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 649.126.607-2, sendo mantido ate, pelo menos, a efetivaçao do pedido de prorrogaçao ou da realizaçao de perícia medica administrativa. Consoante se infere dos elementos de informação presentes nos autos, a impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 22/04/2024, tendo realizado a perícia médica em 04/06/2024.
Ocorre que somente em 14/09/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido. Contudo, já estaria cessado há mais de 1 mês, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 04/08/2024. Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações. O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2157313559). Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2158289630) através das quais confirma que a impetrante, de fato, ficou impossibilitada de realizar o pedido de prorrogação do benefício, cuja data limite fora fixada inicialmente em 04/08/2024.
Em razão disso, teria fixado nova data de cessação: 03/09/2024. Instado a se manifestar, o impetrante reiterou o pedido inicial. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (id 2164093143). É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar. A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas:
1. Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação. Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no do Decreto-,
