Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RAIMUNDO LOPES CUNHA
- Advogados
- LUCIANA NUNES PAES (OAB 26908/BA), ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA (OAB 38773/BA), ANA KARLA SOUZA DE FREITAS (OAB 26081/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1006138-81.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO LOPES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANA KARLA SOUZA DE FREITAS - BA26081, ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA - BA38773, LUCIANA NUNES PAES - BA26908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito médico designado informou que a parte autora não possui deficiência. Nesse contexto, a constatação da capacidade para a vida independente e para o trabalho, aliada aos demais elementos fáticos discriminados pelo perito no laudo, permitem a conclusão no sentido de que a parte demandante não possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em interação com diversas barreiras.
Assim, ausente um dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários ( da ). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
