Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES (OAB 9208/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1006138-83.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208 TESTEMUNHA: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a aplicação do instituto da paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003 aos proventos de pensão por ela titularizado. O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a parte autora para especificar, de forma expressa, quais as prestações (gratificações, adicionais etc.) não estariam sendo observadas na aplicação do regime de paridade, identificando quais os dispositivos legais que as regem estariam prejudicados, já que as fichas financeiras apresentadas dão conta que a pensão em questão está sendo concedida sob o amparo da EC 41/2003 e, por fim, apresentar planilha de cálculos que justificasse o valor da causa atribuído com a especificação das diferenças remuneratórias perseguidas, limitou-se a requerer, reiteradamente, a intimação da requerida para juntar “as Fichas Financeiras do instituidor da pensão desde janeiro de 2018 até março de 2025”.
Frise-se que a advogada que patrocina a presente causa vem adotando a mesma postura em diversas ações que tramitam neste juízo sob condições equivalentes às deduzidas neste feito, descabendo prorrogações de prazos irrazoáveis em prejuízo ao princípio constitucional da celeridade processual, assim como a adoção de diligência que não contribui definitivamente para a regularização do andamento processual.
