PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006138-85.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. L. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DO COUTO BANDEIRA - GO56049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A parte autora, representada por sua genitora, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante. Realizada perícia médica (ID 2220060246) e estudo socioeconômico (ID 2234931574). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2238410089. Manifestação do MPF, sem análise do mérito (ID 2238721529).
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, relativo à existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com diversas barreiras, obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2220060246) apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora apresenta (CID: M42.0) Osteocondrose vertebral juvenil, com dor crônica na coluna, acarretando impedimento de longo prazo de natureza física.
Está preenchido, assim, o primeiro requisito. Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente. O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin nº 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
Segundo o estudo socioeconômico apresentado nos autos (ID 2234931574), a parte autora reside com seus genitores, um irmão maior de idade e um irmão menor de idade, em casa financiada situada em bairro com boa localização. No que se refere ao aspecto físico, o laudo destaca que o imóvel possui seis cômodos, sendo: dois quartos, uma cozinha, uma sala, dois banheiros. Os móveis e eletrodomésticos da residência estão, em sua maioria, em bom estado de conservação, sendo: um fogão, uma geladeira duplex, forno elétrico, uma televisão de LCD de 39 polegadas, sofá, armários na cozinha, uma máquina de lavar roupas e camas.
A renda mensal da família é proveniente do trabalho do genitor e do irmão, no valor mensal de R$ 1.518,00 cada. A responsável declara que a família não recebe ajuda de terceiros. As despesas informadas são: Energia: R$ 150,00 Água: R$ 109,00 Alimentação: R$ 400,00 Gás: R$ 100,00 Financiamento habitacional: R$ 1.000,00 Internet residencial: R$ 100,00. Imposto Predial Territorial Urbano: R$ 430,00 por ano.
Ao final, a perita concluiu que a parte autora está em vulnerabilidade social, uma vez que os custos da moradia são significativos em relação à renda familiar, pois quase metade desta é destinada para o pagamento do financiamento habitacional. Em que pese o trabalho desenvolvido pela perita assistente social, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo levar em consideração todos os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
Com efeito, as fotos trazidas com o laudo social apontam que a parte autora não vive em situação de miserabilidade, pois reside em imóvel em boas condições de habitabilidade, guarnecido por móveis e utensílios domésticos em bom estado de conservação, em padrão incompatível com a condição de miserabilidade que o benefício assistencial busca socorrer. Além disso, o laudo socioeconômico não descreve que tem faltado para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana.
A parte autora não tem sido privada, concretamente, dos meios indispensáveis para a garantia da própria subsistência, que vem sendo provida pela família. É de se observar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, e que a obrigação primeira de promover o sustento das pessoas é da família, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária. Por fim, consigne-se que há um membro da família em idade laboral que não desempenha atividade laboral para contribuir com a manutenção do lar.
Nesse contexto, entendo que o critério da miserabilidade não está preenchido. Por fim, consigne-se que, havendo modificação da situação socioeconômica, a parte autora poderá intentar novamente o pedido, propondo nova ação em caso de indeferimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA