PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006139-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA - TO11.429, EVANESSA SANTOS COSTA - TO11.704 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. buscando a restituição de valor indevidamente debitado da conta bancária da parte autora, mediante transação não reconhecida, e indenização por danos morais. A parte autora relata que, em 27/06/2024, recebeu em sua conta social no aplicativo “Caixa TEM” o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente ao benefício do programa Bolsa Família, o qual foi subtraído da conta por meio de transação via PIX, realizada às 2h45 da manhã, em favor da empresa BPAY, sem sua autorização.
Afirma que não conhece a destinatária da transferência e que foi surpreendida pela movimentação indevida, a qual a deixou desamparada financeiramente. Em contestação, a empresa BPAY impugnou a pretensão, sustentando sua ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora de pagamentos, não integrando a cadeia de consumo, e refutou qualquer responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito ou nexo causal.
Em contestação, a CEF, por sua vez, impugnou genericamente o dever de indenizar, argumentando pela inexistência de ato ilícito praticado pelo banco. A decisão de Id. 2170387746, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a juntada de documentação comprobatória das transações impugnadas. Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BPAY não merece acolhimento.
Ainda que esta sustente atuar exclusivamente como intermediadora de pagamentos, é certo que figurou como destinatária aparente da transação contestada, conforme demonstra o comprovante de transferência anexado aos autos. Tal circunstância é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo, ao menos para que se esclareça sua participação na operação e se verifique eventual responsabilidade. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
É cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”. (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008). De início, em relação à BPAY, verifico que, de fato, não recai qualquer responsabilidade pela transferência ocorrida. Isso porque, os documentos carreados aos autos são suficientemente claros para demonstrar que a aludida instituição atuou como simples intermediadora do depósito, não figurando como real destinatária da verba transferida.
O próprio comprovante da transferência juntado pela autora demonstra que a BPAY não teve relação direta com a transferência efetivada. Deste modo, não há que se falar em responsabilização da requerida, remanescendo a discussão dos autos quanto à falha da prestação de serviços da CEF, que teria possibilitado que terceiro efetuasse as transferências bancárias da conta da autora. No caso em tela, verifico que razão assiste à parte autora, pois o fato de a CEF não ter comprovado cabalmente a realização das transações pela própria demandante leva a concluir pela procedência do pedido inicial.
Com efeito, na decisão de Id. 121.***.***-46 foi invertido o ônus da prova, determinando-se à CEF a juntada de consultas com o fito de esclarecer a autoria da transação, sendo a empresa pública deixou de juntar a informação de qual terminal de origem da transação/acesso questionada, qual seja, aquele indicado pela parte ré em contestação no Id.2161313936 – Pág.3, sobretudo com a informação do IP utilizado.
Desse modo, ao trazer documentação incompleta, a ré não opôs entrave suficiente a elidir a pretensão contida na inicial. Pontuo que seria totalmente descabido imputar à parte autora o encargo de demonstrar que não teria realizado a transação, o que implicaria exigir-lhe a comprovação de fato negativo genérico (prova diabólica), de difícil ou impossível produção. Tal comprovação apresenta-se de mais fácil produção pela CEF, que teria em seus arquivos os comprovantes com todas as informações dos pagamentos.
Por isso, justifica-se a inversão do ônus da prova determinada, em relação a qual, contudo, a CEF não se desincumbiu. Ademais, a parte autora adotou todas as providências cabíveis para reverter o prejuízo. A ausência de resposta administrativa da instituição ré reforça a configuração da falha no dever de segurança. Ora, à míngua da comprovação da efetiva realização da transação debitada na conta social digital pela própria parte autora, resta evidenciada a conduta ilícita da CEF.
O fortuito interno – decorrente do risco do empreendimento e inerente à atividade empresarial -, não afasta a responsabilidade. Nesse sentido, a súmula nº 497 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por outro lado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Na situação, entendo ausente a má-fé, uma vez que não se tem notícia de participação da CEF na realização das transações, pois certamente os débitos decorreram de conduta de terceiros, mediante fraude. Logo, entendo ser devido a simples devolução, no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Por fim, constatada a falha do banco, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato fraudulento, em que o agente invadiu sua esfera patrimonial ao permitir a ocorrência de transferência não autorizada de valores decorrentes de benefício assistencial de Bolsa Família. Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização. No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial. A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções. Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar exclusivamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) Restituir à parte autora o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente à transação bancária não autorizada, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data da transação (27/06/2024); b) pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, ocorrido em 27/06/2024 (Súmula 54 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos. Tudo feito, arquivem-se os autos. P.R.I Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)