Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VIVIANE RODRIGUES DO CARMO
- Advogado
- SIMONE TEREZINHA RODER COSTA (OAB 17431/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006139-91.2021.4.01.3704 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VIVIANE RODRIGUES DO CARMO Advogado do(a) EMBARGANTE: SIMONE TEREZINHA RODER COSTA - MA17431 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) EMBARGADO: IGNACIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO - MA8358
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por VIVIANE RODRIGUES DO CARMO, já qualificada, em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO, também qualificado, objetivando desconstituir ou anular a Execução Fiscal n.º 0001374-07.2015.4.01.3704, cujo valor da causa original é de R$ 1.593,66. Ocorre que foi extinta por sentença proferida, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, tendo transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do interesse processual dos presentes Embargos à Execução Fiscal. Os embargos à execução são uma ação autônoma de defesa incidental ao processo executivo, buscando a desconstituição, total ou parcial, do título executivo ou da própria execução. Sua utilidade e necessidade dependem diretamente da existência e do prosseguimento da execução fiscal.
No caso dos autos, a Execução Fiscal n.º 0001374-07.2015.4.01.3704, que é o objeto da impugnação feita pela Embargante VIVIANE RODRIGUES DO CARMO, foi extinta por sentença com trânsito em julgado. Com a extinção definitiva da execução fiscal, desaparece o interesse de agir da embargante, uma vez que o provimento jurisdicional perseguido nos embargos - seja a anulação do título ou qualquer outra tese defensiva - não possui mais utilidade prática, nem necessidade.
