PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1006157-83.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA opostos pela pessoa jurídica CAPITAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (CNPJ 17.***.***/0001-04), neste ato representada por MARCELO ARTUSO, por meio de advogado constituído, que visa o levantamento da restrição que recai sobre o imóvel de matrícula 28.977 do 2º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (ID 2124836176). Por meio da decisão de ID 2126709972, foi indeferida a tutela de urgência, determinada a intimação do embargante para emendar a inicial.
O embargante apresentou embargos de declaração sob o argumento de haver omissão na referida decisão, no bojo do qual cumpriu a determinação de emendar a inicial para constar, no polo passivo, o Ministério Público Federal (ID 2128728601). Pela decisão de ID 2160507847, não foram recebidos os declaratórios, afinal, intempestivos; na mesma ocasião, determinou-se a citação do MPF para contestar. Contestação ministerial acostada no ID 2161528353, em que pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da origem da constrição Os Inquéritos Policiais 0251/2016 – SR/PF/RO – SISCART e 2020.0017396-SR/PF/RO – EPOL foram instaurados para apurar a prática dos crimes de (i) organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), (ii) corrupções passiva e ativa (artigos 317 e 333 do Código Penal), (iii) peculato ( do Código Penal), (iv) invasão de terras públicas ( da ), (v) falsidade documental ( e seguintes do Código Penal), bem como (vi) lavagem de capitais ( da ), praticados, em tese, por uma organização criminosa especializada em “grilagem” de terras da União e em fraudar desapropriações, direta e indireta, para fins de reforma agrária, tanto na fase administrativa quanto na judicial, com o pagamento, pela UNIÃO/INCRA, de quantias vultosas a título de indenizações.
O suposto grupo criminoso seria composto por advogados, empresários, agentes públicos, pessoas jurídicas e pessoas interpostas (laranjas). Aparentemente, a atividade principal da Orcrim investigada consistia na invasão e legalização de terras públicas, com posterior ingresso de ações judiciais e recebimento de indenizações supervalorizadas em processos de desapropriação conduzidos pelo Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF (já falecido), o qual, à época dos fatos, era Juiz Titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia.
De acordo com o Ministério Público Federal, "os supostos integrantes da ORCRIM criaram um esquema documental e de tráfico de influência na Justiça Federal em Porto Velho/RO, visando ao recebimento de milhões de reais em indenizações da Reforma Agrária, em diversas áreas espalhadas pelo estado de Rondônia, a partir de decisões judiciais suspeitas” (ID 266933395, p. 2, dos autos 1005066-94.2020.4.01.4100).
A partir de estimativas realizadas pelo MPF e pela PF, o grupo criminoso teria recebido cerca de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais) indevidamente (considerando valores desatualizados). Ainda segundo as investigações (ID 273599950, p. 2, 7, 75/76 e 77 do processo 1004882-41.2020.4.01.4100): [...] a organização criminosa é liderada por ANTÔNIO MARTINS, vulgo “GALO VELHO”, auxiliado por seu irmão e advogado SEBASTIÃO MARTINS, por seu sócio DORIVAL BAGGIO e por seu filho JOSÉ CARLOS GOUVEIA ALVES (também conhecido por JOSÉ CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS).
Além deles, havia a participação do então Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF (falecido), do então chefe de secretaria EVERTON GOMES TEIXEIRA (5ª VF da SJRO) e do perito judicial nomeado PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, os quais supostamente praticavam atos para favorecer o grupo de ANTÔNIO MARTINS em processos de desapropriação. (Grifo) A Autoridade Policial, em 27.04.2020, representou pelo sequestro e arresto de bens e direitos dos investigados, dentre eles, ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, um dos principais investigados (ID 294119399, p. 27 dos autos 1005066-94.2020.4.01.4100): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS (CPF 078.***.***-72): vulgo “GALO VELHO”, empresário, suposto líder do grupo criminoso ora investigado, atua em conluio com o irmão SEBASTIÃO e o filho JOSÉ CARLOS GOUVEIA, para fraudar processos fundiários e receber indenizações da União a título de desapropriações da reforma agrária.
Determinou o pagamento de vantagem ilícita ao juiz federal HERCULANO MARTINS NACIF, cerca de R$2.000.000,00, para favorecimento ilegal dos interesses da ORCRIM. O Ministério Público Federal manifestou pelo deferimento do pedido (ID 266933395, processo 1005066-94.2020.4.01.4100). Em 08.07.2020, este Juízo Federal deferiu, parcialmente, as medidas requeridas (ID 273599960, processo 1005066-94.2020.4.01.4100).
Com cumprimento da referida decisão, em 09.07.2020 (ID 274632432, autos 1005066-94.2020.4.01.4100) sobreveio o lançamento de constrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB sobre o imóvel de matrícula 28977 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ora objeto (ID 1186682248, p. 2, do processo 1005066-94.2020.4.01.4100). 2.2. Dos demais pedidos formulados pela embargante Ainda que superficialmente, convém esclarecer que a ora embargante formulou pelo menos 4 (quatro) petições relacionadas ao imóvel ora objeto do pedido.
Trata-se dos autos 1009585-10.2023.4.01.4100, autos 1016325-47.2024.4.01.4100, autos 1004086-74.2025.4.01.4100 e dos presentes autos (10006157-83.2024.4.01.4100); todos eles buscam provimento para assegurar o usufruto do imóvel em relação ao qual a embargante figura como arrendatária. Pois bem. Nos autos 1009585-10.2023.4.01.4100, a embargante pleiteava que este Juízo informasse "os efeitos e o alcance de constrição lançada sobre o imóvel de matrícula 28.977, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO" Pela sentença de ID 2114692168, dos referidos autos, este Juízo indeferiu a petição inicial e, com efeito, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Nos autos 1016325-47.2024.4.01.4100, a embargante pleiteava autorização para explorar plenamente o imóvel, entretanto, pela decisão de ID 2158382659, dos referidos autos, o pedido foi julgado improcedente, assim como o pedido de reconsideração posteriormente apresentado. Nos autos 1006157-83.2024.4.01.4100, a requerente pugna pelo levantamento da constrição, em síntese, argumentando que "possui um direito legítimo ao usufruto da terra arrendada, conforme estabelecido no contrato de arrendamento celebrado entre as partes, especificamente na cláusula terceira" (ID 2124836176, dos referidos autos).
Os presentes autos estão sendo apreciados neste momento. JÁ nos autos 1004086-74.2025.4.01.4100, novamente, a embargante pugna pela "confirmação de que a ordem de indisponibilidade não impede a Requerente de realizar a exploração florestal no imóvel". O referido pedido ainda não foi apreciado, está concluso para julgamento, desde 28.04.2025, entretanto, o Ministério Público Federal se manifestou pelo extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do que se concluiu por ocasião do julgamento do autos 1009585-10.2023.4.01.4100. 2.3.
Do pedido de levantamento da constrição 2.3.1. Introdução Segundo o Código de Processo Penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
A principal distinção entre os embargos opostos por terceiro reside no fato de que, no caso dos embargos de terceiro, estranho ao processo (art. 129, caput, do CPP), não há se falar em aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Nos demais casos, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP (embargos do acusado e embargos do terceiro de boa-fé não estranho ao processo), é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal correlata.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg na Pet 9.938/DF, Corte Esp., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017; STJ - AREsp: 1420461 PR 2018/0341334-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). Entretanto, este Juízo Federal vem adotando posicionamento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a aplicação automática do parágrafo único, do art. 130, do CPP, ao terceiro de boa-fé não estranho ao processo ou ao acusado/réu/investigado, sem a análise das circunstâncias do caso concreto, não é compatível com a Constituição Federal.
Logo, passo à análise do mérito. 2.3.2. Mérito A embargante argumenta, em apertada síntese, que: "possui um direito legítimo ao usufruto da terra arrendada, conforme estabelecido no contrato de arrendamento celebrado entre as partes, especificamente na cláusula terceira"; esse direito, "não se limita apenas à exploração agrícola ou florestal, mas abrange todas as atividades compatíveis com a finalidade do contrato"; sua intenção "não é vender ou transferir a propriedade da terra, mas sim usufruir dela para a realização de atividades como o manejo florestal sustentável".
A fim de corroborar suas alegações, acostou aos autos: (i) certidão de inteiro teor do imóvel (ID 2124836674); (ii) plano de manejo florestal sustentável apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO (ID 2124836898); (iii) decisão da SEDAM que noticiar o indeferimento do pedido de exploração florestal em razão da pendência da constrição lançada por este Juízo (ID 2124837015); (iv) licença operacional concedida pela SEDAM à embargante para exploração de madeira (ID 2124837080); (v) contrato social da requerente (ID 2124837182) e (vi) contrato de arrendamento entabulado entre embargante e investigado (ID 2124836562).
O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pleito da embargante, em resumo, segundo o Parquet (ID 2161528353): Ao que se infere da narrativa apresentada, bem como dos documentos que instruem a presente medida, a empresa embargante Capital Locação de Equipamentos Eireli, é totalmente desvinculada da investigação criminal que subsidiou a medida constritiva. Contudo, a embargante celebrou negócio visando a posse e uso temporário, à titulo oneroso, de fração do imóvel rural Fazenda Campinas, objeto de constrição judicial, emanada no curso da operação "amicus regem".
Analisando-se o feito, verifica-se que a documentação acostada aos autos pelo embargante não é apta a demonstrar sua boa-fé na celebração do contrato de arrendamento, uma vez que tanto este, quanto os demais documentos que tratam da relação contratual, foram celebrados no ano de 2021, quando já havia mais de 6 meses da anotação de indisponibilidade, emanada por este juízo, sobre o imóvel de matrícula 28.977. [...] Assim, dada a publicidade da medida de indisponibilidade sobre o imóvel rural, por meio da averbação na matrícula do imóvel, não há como se alegar o suposto desconhecimento a respeito dos litígios que pairavam sobre a propriedade rural. [...] O caso apresentado, apresenta pleito que visa a exploração econômica, mediante extração de recurso vegetal, da propriedade rural indisponível, que por óbvio, compõe o seu valor econômico.
Diante disso, não se revela razoável a mitigação da indisponibilidade decretada sobre o bem imóvel, para a satisfação de interesse estritamente particular do embargante, que celebrou a relação jurídica contratual dispondo da informação a respeito da medida constritiva, não apresentando elementos mínimos que demonstrem a sua boa-fé. Com razão o Ministério Público Federal. A partir do que se observa, indiscutível que a hipótese é dos embargos do terceiro que adquiriu bem, supostamente, a título oneroso e de boa-fé de investigado/denunciado/acusado contra quem foram decretadas medidas cautelares reais (art. 130, II do CPP).
A sorte dos embargos de terceiro, no caso concreto, se subordina à demonstração da onerosidade da aquisição e da boa-fé. A onerosidade nestes casos é comprovada por meio de recibos de pagamento, transferências bancárias, notas fiscais etc., por sua vez, a boa-fé resulta da análise do comportamento das partes envolvidas no negócio jurídico. Contudo, a partir dos documentos acostados nos autos, nota-se que não há provas nesse sentido, violando-se assim, o que dispõe o art. 156, do CPP (a prova da alegação incumbe a quem a fizer), senão vejamos.
O contrato foi entabulado com cláusula de pagamento condicional, afinal, o pagamento do arrendatário ao arrendante restou condicionado à autorização para exploração e efetiva exploração do imóvel, ou seja, sequer houve efetivo pagamento da embargante em favor do investigado ANTÔNIO MARTINS, sendo que eventuais prejuízos decorrentes das tratativas contratuais advém da própria natureza contratual, bem como, da escolha por negociar imóvel indisponível, o que se verá abaixo Segundo sublinhou o Ministério Público Federal, o contrato de arrendamento foi entabulado, em 09.03.2021, e, de fato é que se observa do ID 2124836562, p. 6: Note-se, aliás, que o registro do referido contrato foi realizado apenas, em 28.05.2021, cerca de dois meses depois da data afixada.
A constrição decorrente da ordem de sequestro/arresto decretada por este Juízo nos autos 1005066-94.20.20.4.01.4100 foi cadastrada na matrícula do imóvel, em 31.07.2020, ou seja, antes da negociação travada entre embargante e o investigado/acusado ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS. Rememore-se que foram decretadas em desfavor de ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS medidas cautelares reais consistentes no sequestro e no arresto de bens.
Ora, sabe-se que o sequestro incide sobre o produto direito ou indireto da infração, ou seja, pressupõe ilicitude; por sua vez, o arresto pode recair sobre os bens de origem lícita, ainda que transferidos a terceiros, já que visa à reparação dos danos causados (vedação ao enriquecimento sem causa somado ao dever de reparação). Ademais, trata-se de crime que, em tese, gerou prejuízo à Fazenda Pública (crimes, em tese, cometidos em desfavor da IBAMA/União), razão por que se aplica as disposições do Decreto-Lei 3.240/1941.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A decretação do sequestro com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941, o qual, diferentemente do disposto no CPP, permite sejam alvos da medida coisas de proveniência lícita ou ilícita, adquiridas antes ou depois dos atos delituosos, podendo, conforme expressa determinação legal, incidir sobre todo o acervo patrimonial do indivíduo ou de terceiros, em especial se doados os bens depois do cometimento dos crimes, bastando a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento ilícito para o acusado. (STJ - AgRg no REsp: 1943519 PE 2021/0187313-0, Rel.: Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J.: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Pub.: DJe 12/11/2021, grifo). Obviamente, tratativas negociais realizadas na vigência de ordem de constrição não são válidas porque violam a medida cautelar decretada e, para além disso, não compete ao Juízo criminal, que não detém competência cível, apreciar a validade dos negócios jurídicos entabulados interpartes. A título de exemplo, de forma reforçar essa tese, nos termos do art. 792, II do CPC "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução", dentre outros casos, "quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828".
E é indiscutível a inalienabilidade do bem gravado com ordem de constrição/indisponibilidade em razão de sequestro/arresto de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como no caso. Nesse contexto, é fundamental lembrar que a liberdade negocial deve ser exercida nos limites dos princípios dispositivos do Direito Civil, isto é, eticidade, socialidade e operabilidade. Com suporte nesses princípios é que art. 113, do Código Civil dispõe que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
JÁ o art. 422, também, do CC impõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Aliás, não se pode esquecer que a constitucionalização do Direito Civil fez surgir princípio de ordem pública que se superpôs à individualidade de outrora, quer dizer, as interações econômicas devem respeitar a função social do contrato: art. 421, do CC: a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse sentido: Com a constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico por meio da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. (TJ-DF 07010388720178070018 DF 0701038-87.2017.8.07.0018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019, grifei) Assevere-se que diante da função social do contrato é possível ao Poder Judiciário, por exemplo, declarar a nulidade de um contrato em razão de fraude à lei imperativa porque "é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa", nos termos do art. 166, VI, do
CC. Esses argumentos - violação da boa-fé pela negociação de bem indisponível e ausência de prova de onerosidade - são suficientes para a improcedência do pedido, em todo caso, é preciso ressaltar que, nos termos da interpretação combinada do art. 79 e art. 92 do Código Civil[1], a cobertura vegetal, cuja exploração o embargante busca, por ser acessório, conserva a característica do imóvel (indisponível).
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão: Conforme consta dos artigos 79 e 92 do Código Civil, salvo expressa disposição em contrário, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois acessórios do principal, motivo pelo qual, em regra, a acessão artificial recebe a mesma classificação/natureza jurídica do terreno sobre o qual é plantada. (REsp n. 1.567.479/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019).
Idêntica foi a conclusão da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, conforme se observa no parecer oferecido no Processo-SEI 0028.119830/2021-34, relativo ao Plano de Manejo Florestal Sustentável formulado pela embargante e/ou pelo acusado ANTÔNIO MARTINS (ID 780921458, dos autos 1005066-94.2020.4.01.4100). Portanto, deve o pedido ser indeferido.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 3º e 125 e ss. do Código de Processo Penal c/c art. 487, I do Código de Processo Civil e arts. 104, 113 e 166 do Código Civil: A) JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro e MANTENHO a constrição que incide sobre o imóvel de matrícula 28.977 do 2º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (ID 2124836176). B) TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos 1005066-94.2020.4.01.4100 e para os autos 1004086-74.2025.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO