PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006169-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MICHELLE SALDANHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (26/09/2020- ID 2147206212).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Para fins de comprovação da atividade rural no referido período, a autora juntou aos autos: Certidão de Nascimento do filho em 26/09/2020, documento de terra em nome de terceiro, documentos de sindicato dos trabalhadores rurais da sogra, carteira de admissão no sindicato dos trabalhadores rurais em 2023, um pagamento para o sindicato dos trabalhadores rurais em 2023, Cadastro de saúde em nome de terceiro, Cadúnico atualizado em 2023, certidão eleitoral emitida em 2023, contrato de comodato datado de 2023 e documentos pessoais.
Em depoimento pessoal a autora afirmou ser trabalhadora rural, morar na Travessa Damião e trabalhar no Sítio Araçarana Grande, colônia Araçarana, zona rural de Garrafão do Norte. A autora exerce suas atividades nas terras do Sraº Maria de Nazaré Correa, desde 2017. No terreno conta com a ajuda de seu esposo para o cultivo de maniva, melancia, feijão, milho e para a produção de farinha para a subsistência da família.
A testemunha arrolada corroborou com seu depoimento. Em que pese as alegações na inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora. Embora tenha juntado documentos com endereço rural, os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados, bem como consta no prontuário médico da autora a profissão de vendedora, autônoma e dono de casa.
A maioria dos documentos são posteriores ao nascimento do filho ou em nome de terceiros. Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz(a) Federal