Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA
- Advogado
- BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR (OAB 10584/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006189-97.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, arguindo a ausência de início de prova material contemporânea dos supostos períodos rurais, o que impediria o reconhecimento da condição de segurado especial. Audiência reaalizada por videoconferência Microsoft Teams.
Vieram os autos conclusos para sentença. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite ao segurado somar períodos de atividade urbana e rural para fins de carência. No caso de trabalhadores do sexo masculino, a idade mínima exigida é de 65 anos. O autor nasceu em 08/02/1954, contando com 70 anos na data do ajuizamento, cumprindo, portanto, o requisito etário.
Contudo, a controvérsia reside na comprovação do labor rural. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC).
O conjunto documental apresentado é frágil e insuficiente para demonstrar a atividade rurícola em regime de subsistência pelo período necessário. A certidão de casamento data de 1983, sendo extremamente remota em relação ao período de carência que se pretende ver reconhecido. Embora sirva como início de prova material, sua eficácia é limitada por não ser contemporânea ao período imediatamente anterior ao requerimento ou aos intervalos rurais alegados.
