PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1006209-97.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem o cumprimento de carência equivalente a 12 contribuições mensais.
Tratando-se incapacidade derivada de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei 8.213/91, inexiste necessidade de preenchimento da carência legal. Passo ao exame do caso concreto. Primeiro, verifico que o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária até 10/12/2022 (NB 31/639.982.139-1), quando foi cessado pelo INSS.
Assim, reputo incontroversa a qualidade de segurado(a) e a carência exigida, motivo pelo qual passo ao exame da incapacidade. No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou em seu laudo que “BASEADO NO HISTÓRICO, ATIVIDADE LABORAL E EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE: - GONARTROSE / TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO ESQUERDO – M
23 – M 17 GRAU INCAPACITANTE ATUALMENTE NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA E TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS CORRELATAS (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): JANEIRO DE 2023. DIANTE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS. SENDO NECESSÁRIO AINDA, UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A PARTIR DESTA DATA (DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL).” Fixada em janeiro de 2023 a data de início da incapacidade (DII) e 180 dias o prazo para recuperação da parte demandante.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do(a) periciando(a), tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa. Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371, 464, § 2º, e 479 do CPC.
Demonstradas a qualidade de segurado(a), cumprimento da carência e a incapacidade temporária para atividades laborais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, sem conversão em aposentadoria por incapacidade permanente neste momento. Ademais, o INSS ofereceu acordo no feito, o que ratifica a ausência de controvérsia sobre a carência e qualidade de segurado(a), que são pressupostos cujo preenchimento se me afigura indisponível pelo ente público.
Por outro lado, acolho o prazo de recuperação fixado pelo perito (180 dias), a ser contado a partir da data de realização do exame médico judicial (DCB em 22/10/2024). No entanto, em virtude do Tema 246 da TNU, o benefício por incapacidade temporário da parte autora deve ser estendido por 60 dias desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data da citação (03/05/2024), visto que a data de início da incapacidade fixada pelo perito (01/2023) é posterior à data de cessação do benefício previdenciário recebido pela parte autora (10/12/2022) Portanto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da citação (DIB 03/05/2024) até 60 dias após a efetiva implantação pelo INSS, ressalvado direito a eventual prorrogação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas mediante RPV, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo assinalado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal