Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSA COSTA BENIGNO
- Advogados
- MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 11289/RO), ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (OAB 2045/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO (OAB 9722/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1006233-73.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA COSTA BENIGNO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo INSS relativamente aos períodos não considerados pela Autarquia quando da concessão da aposentadoria por idade (NB 195.035.316-5 - DIB 20/05/2019). Nesse contexto, procedeu-se à análise conjunta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 2181017573) e da memória de cálculo utilizada na concessão do benefício de aposentadoria (id 2266507471, pp. 92 a 95), constatando-se que apenas os períodos de 04/03/1993 a 31/12/1996, vinculado ao Município de Porto Velho, 01/02/2003 a 30/04/2003, vinculado ao Estado de Rondônia, 01/01/2023 a 31/01/2023 e de 01/01/2024 a 31/01/2024, filiado como contribuinte individual (Agrupamento de contratantes/cooperativas), não foram computados pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Com efeito, todos os demais períodos constantes dos autos foram efetivamente considerados no cálculo do benefício previdenciário. No que se refere ao período de 01/02/2003 a 30/04/2003, observa-se que a parte autora juntou aos autos Declaração de Tempo de Contribuição – DTC emitida pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia (id 2243678704), na qual consta expressamente o referido vínculo, havendo, em princípio, documentação apta a subsidiar a análise administrativa e jurisdicional quanto ao interregno.
Todavia, situação diversa ocorre em relação ao período de 04/03/1993 a 31/12/1996, vinculado ao Município de Porto Velho. Isso porque o CNIS registra o referido vínculo com indicador PRPPS, sugerindo vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Entretanto, não foram juntados aos autos documentos que permitam identificar, com segurança, o regime jurídico ao qual a autora estava submetida no período, tampouco se o referido período já foi utilizado ou averbado perante outro regime previdenciário.
