Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COOPTRAN - COOPERATIVA DOS INSTRUTORES DE TRANSITO DA GRANDE BELEM
- Advogado
- GABRIELA VICTORIA ARAUJO DA SILVA (OAB 26701/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006252-97.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COOPTRAN - COOPERATIVA DOS INSTRUTORES DE TRANSITO DA GRANDE BELEM Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIELA VICTORIA ARAUJO DA SILVA - PA26701 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal, vindo os autos conclusos para análise do recebimento.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos principais verifica-se que os valores tornados indisponíveis nos autos da execução fiscal (Processo nº 0028461-24.2018.4.01.3900) foram levantados, em razão de parcelamento da dívida em data anterior ao bloqueio de ativos financeiros (ID 2181515823 e ID 2187303272 – auto da execução fiscal), inexistindo ato de constrição patrimonial que justifique a continuidade dos embargos.
Não há, pois, interesse do embargante em promover a presente ação considerando que a garantia do juízo é um dos pressupostos processuais necessários ao exame de admissibilidade da defesa e, sem estes, os embargos merecem rejeição liminar, nos termos do art. 16, §. 1º, da Lei de Execução Fiscal, in verbis: “Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Esse entendimento restou pacificado em decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), de especial eficácia vinculativa, definiu as condições para o recebimento e os efeitos dos embargos do devedor em Execução Fiscal: “(...) APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
