PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1006288-97.2025.4.01.4302 AUTOR: MARCOS OZORIO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
De toda documentação carreada nos autos, depreende-se que a parte autora reside em Taguatinga, cidade de Brasília/DF, sob a jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do CC 200702664128, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01).
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). E também não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Col. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porque o fenômeno da interiorização da Justiça Federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Assim, este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, diante do fato de a demandante residir na jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal. O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, III). No entanto, tendo em vista que a Seção Judiciária utiliza o mesmo sistema processual virtual, é medida de economia o encaminhamento dos autos àquela seção.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente demanda, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 2238300876 e DETERMINO a redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Não incidem ônus sucumbenciais.
Intime-se. Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO