PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1006293-80.2024.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Departamento Penitenciário Nacional (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: G. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA VIEIRA LOUREIRO - ES13627, FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 e LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2598
DECISÃO
Trata-se, em síntese, de incidente de inclusão de G. D. S., atualmente custodiado no Sistema Penitenciário de São Paulo, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal (SPF), inaugurado a partir de pedido subscrito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (ID 2125215931). Constam dos autos:
1. Inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Caratinga/MG e Boletins de Ocorrência (IDs 2125215962 a 2125215987);
2. Relatório(s) da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado de Minas Gerais (FICCO/MG) sobre fatos que envolvem o representado (IDs 2125216029, 2125216102 e 2125216165);
3. Decreto de prisão preventiva nos autos da medida cautelar n. 50001460-31.2023.8.13.0312, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema/MG (IDs 2125216182 e 2126088314);
4. Mandado de prisão e certidão de cumprimento (IDs 2125216314, 2125216222, 2125216385, 2125216425, 2126088370 e 2128669935);
5. Relatório da situação processual executória (IDs 2125216296 e 2126088218); e,
6. Denúncia formulada pelo MPMG em desfavor do representado, nos autos n. 0021627-33.2018.8.13.0312 (IDs 2125216411 e 2126088280). O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema/MG acolheu o pedido do MPMG e autorizou a inclusão emergencial do representado no âmbito do SPF (IDs 2125216325 e 2125216364). A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (DISPF) se manifestou favorável à inclusão e indicou a Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV) como unidade prisional adequada à custódia, tendo declarado inexistir rejeição de representação de inclusão anterior (IDs 2125215845 e 2125215881).
Este Juízo Federal Corregedor teceu considerações sobre o procedimento de inclusão e solicitou o envio de documentos por parte do Juízo de direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema/MG (ID 2125509272). O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema/MG, em resposta à solicitação de informações deste Juízo Federal Corregedor, encaminhou a seguinte documentação complementar:
7. Certidão de tempo cumprido em custódia cautelar (IDs 2126088057 e 2128669864);
8. Certidão a que alude o Enunciado n. 46, editado no VIII Worshop sobre o SPF (IDs 2126088057 e 2128669885);
9. Certidão de antecedentes criminais (ID 2126088086);
10. Ficha criminal (ID 2126088119);
11. Dados pessoais (ID 2126088201);
12. Decisão de recebimento da denúncia nos autos n. 0021627-33.2018.8.13.0312 (IDs 2126088294 e 2126088300);
13. Atestado de pena a cumprir (ID 2128669848);
14. Prontuário médico (ID 2128669967); e,
15. Certidão de nascimento (ID 2128669979). Este Juízo Federal Corregedor autorizou a inclusão emergencial do custodiado no âmbito do SPF (ID 2128966249). A Diretoria da PFPV informou sobre o ingresso do preso naquela unidade prisional federal, ocorrido em 14/06/2024 (ID 2132678524). A defesa técnica requereu habilitação aos autos (IDs 2134149577 a 2134149639). Este Juízo Federal Corregedor determinou a intimação da defesa técnica para acostar aos autos instrumento de mandato, estabeleceu providências para a habilitação e a desabilitação da causídica, bem como determinou o cumprimento de providências determinadas em decisão anterior (ID 2136220205).
A Dra. Fabiana Vieira Loureiro, inscrita na OAB/ES sob o n. 13.627, acostou aos autos instrumento de mandato contendo poderes outorgados pelo custodiado em seu favor (IDs 2136735436 e 2136735521). O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema/MG solicitou informações sobre eventual existência de pendências para a ultimação da inclusão do custodiado (ID 2137154442).
A defesa técnica requereu o exame da regularidade formal da solicitação de inclusão e a devolução do preso ao Sistema Penitenciário de São Paulo, tendo em conta o decurso de prazo superior a 60 (sessenta) dias sem a superveniência das peças atinentes à convalidação da inclusão cautelar e a ausência de provas do pertencimento a organização criminosa (IDs 2138792484 a 2138792601). O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema/MG, após oitiva do MPMG e da defesa técnica, convalidou a inclusão cautelar e autorizou a inclusão definitiva do preso no SPF, sem contudo estabelecer prazo de permanência (IDs 2143661898 a 2143662164).
A defesa técnica opôs-se à inclusão definitiva do custodiado no âmbito do SPF, por irregularidade formal do incidente de inclusão e falta de provas quanto à integração de organização criminosa (IDs 2144681211 a 2144681276). Este Juízo Federal Corregedor afastou as preliminares arguidas, julgou procedente o pedido para convalidar a inclusão cautelar e deferir a inclusão definitiva do representado no SPF pelo prazo inicial de 1 ano e 6 meses (ID 2175448630).
A defesa técnica pugnou pelo regresso do preso ao Sistema Penitenciário de São Paulo, sob o argumento de que houve o decurso de 1 ano e 4 meses desde a inclusão, não houve notícias de sanções disciplinares e não mais subsistem os motivos ensejadores da inclusão (IDs 2221211577 a 2222296370). A Diretoria da PFPV informou sobre o término do prazo de permanência e sugeriu a manutenção do preso no âmago do SPF por novo período (ID 2223027747).
Por fim, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 2223975089).
É o relatório.
Decido. Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), constatei que o representado teve renovada a sua permanência na origem, o que culminou na autuação de incidente de renovação da permanência neste Juízo Federal Corregedor. O referido feito ficou tombado sob o n. 4000593-38.2025.4.01.4100 e fora julgado procedente, tendo sido a permanência no SPF renovada até 15/12/2026. A renovação da permanência do preso no âmago do SPF, por decisão da origem e deste Juízo Federal Corregedor nos respectivos incidentes, possui direta relação de prejudicialidade para com o pedido defensivo deduzido nestes autos, porquanto afasta a alegação central da defesa técnica quanto à apontada insubsistência dos motivos ensejadores da inclusão originária, como fundamento para o regresso à origem.
Nestas condições, reputo PREJUDICADO o pedido de exclusão do preso do SPF e ulterior retorno ao Sistema Penitenciário de São Paulo deduzido nestes autos pela defesa técnica (ID IDs 2221211577 a 2222296370). Por fim, à falta de outras pendência e tendo em conta o deferimento da renovação da permanência em incidente próprio, ARQUIVE-SE o presente feito, com a respectiva baixa na distribuição e as anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)