PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006309-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MARIA DE SOUSA BRITO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DESTINATÁRIO(S): LARISSA MARIA DE SOUSA BRITO DO NASCIMENTO MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - (OAB: SP192465-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456935271) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006309-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006309-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MARIA DE SOUSA BRITO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006309-97.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 88/91), proferida em ação de procedimento comum, na qual, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, foi julgado improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo dos incisos do § 3.º do art. 85 do aludido diploma legal, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, observada a gratuidade de justiça concedida. Na peça recursal (fls. 93/100), a parte alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, não consegue ingressar no programa em razão da exigência de nota no Exame Nacional do Ensino Médio superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido, imposta pela Portaria 38/2021, expedida pelo Ministério da Educação.
Sustenta que a referida exigência é ilegal e inconstitucional, por criar restrições não previstas na Lei 10.260/2001, extrapolando o poder regulamentar da Administração Pública, em afronta ao princípio da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da vedação ao retrocesso social e ao direito fundamental à educação (CF/88, arts. 5.º, caput, inciso II, 6.º, 84, inciso IV, 205, 206 e 214). Prossegue para argumentar que a utilização da nota do Enem como critério de seleção desvirtua a finalidade do Fies, que é promover inclusão social com base na renda, além de impor discriminação indireta a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Defende que o magistrado senteciante incorreu em erro ao aplicar imediatamente a tese fixada no IRDR 72, uma vez que foram interpostos recursos especial e extraordinário em face do referido acórdão, os quais possuem efeito suspensivo automático, impedindo a aplicação definitiva do entendimento firmado (CPC/2015, arts. 982, § 5.º, e 987, §§ 1.º e 2.º). Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas apenas pelas recorridas corrés União (fls. 106/123) e Caixa Econômica Federal (fls. 134/137). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fl. 144).
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006309-97.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
De início, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Como bem se vê, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies, além de observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (Lei 10.260/2001, art. 3.º, § 6.º), pelo que não há falar-se em inconstitucionalidade dos normativos infralegais impugnados. (Cf.
STJ, RCD na SLS 3.198/DF, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10/04/2023; TRF1, AGTAC 1022674-81.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 06/06/2025; AGTAC 1086715-76.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 03/06/2025; AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, cumpre anotar que, conforme apontado pelo magistrado sentenciante, este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: [...] b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] À derradeira, no que concerne à insurgência relativa à alegada indevida aplicação imediata da tese firmada no IRDR 72, cumpre esclarecer que o CPC/2015 estabelece, de forma expressa, a força vinculante das teses jurídicas firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas, dispondo que tais entendimentos devem ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, evidenciando-se, assim, a necessidade de sua aplicação uniforme, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da racionalização do sistema processual.
No ponto, é assente a orientação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado por esta Corte Regional, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas para sua aplicação, sendo, portanto, legítima a imediata observância da tese jurídica nele fixada. (Cf. STJ, AREsp 1.786.933/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.700.009/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 14/12/2020; REsp 1.879.554/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 31/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 17/08/2018; TRF1, AI 1014842-94.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 03/07/2025; AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/02/2025.) Nessa linha de raciocínio, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser aplicada de imediato para fundamentar até mesmo a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso III, do CPC/2015, independentemente do trânsito em julgado, sem que isso configure cerceamento de defesa. (Cf.
TRF1, 1058933-60.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 14/07/2025.) Esse o cenário, verifica-se que a norma impugnada revela-se legítima e regularmente aplicável, inexistindo ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante, na medida em que se harmoniza com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer descompasso que justifique a sua desconsideração no caso concreto.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006309-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006309-97.2024.4.01.3400 APELANTE: LARISSA MARIA DE SOUSA BRITO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR
72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
1. A questão controvertida diz respeito à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fies, consistente na classificação através de nota obtida no Enem.
2. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I).
3. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos.
4. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024).
6. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas para sua aplicação, sendo, portanto, legítima a imediata observância da tese jurídica nele fixada. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Apelação não provida.
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 8 de abril de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma