PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006337-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA FERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 POLO PASSIVO:COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524, ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443, ANTONIO SABOIA DE MELO NETO - DF30160 e CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL OLIVEIRA FERRO em face de ato atribuído a COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE E DA SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES) e UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) em processos seletivos de residência médica, em razão de sua atuação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, instituído para o enfrentamento à pandemia do Coronavírus.
Alega que atuou como aluno do curso de graduação de medicina do Centro Universitário Facisa (UNIFACISA), atuou na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”. Requereu a concessão de medida liminar para assegurar a imediata inclusão de seu nome na lista de beneficiários da bonificação e, ao final, seja julgada procedente a demanda declarando o direito a bonificação de 10% em provas de residência médica.
Liminar foi indeferida id. 2027895150. A autoridade impetrada no id. 2128931339 apresenta informações e encaminha a Nota Técnica nº 162/2024/CGRS/DDES/SESU/SESu. O Ministério Público Federal não se manifestou.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito. De forma direta, para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado. Sendo assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
O impetrante pleiteia a concessão da pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de residência médica com fundamento na alegada participação no programa Médicos Pelo Brasil. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 estabelece que: " § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” O caput, por sua vez, refere-se a ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em saúde, promovidas pelos Ministérios da Saúde e da Educação, em regiões prioritárias para o SUS, destinadas a médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado.
No entanto, a documentação trazida aos autos não comprova que o autor atuou em regiões prioritárias para o SUS. A impetrante apresentou apenas certificado Brasil Conta Comigo id. 2021356654 e Declaração de estágio id.2021356655 sem instruir o pedido com documentação idônea que comprove, de forma objetiva, que atuou em região prioritária para o SUS, sendo que o município de atuação deve constar na relação de municípios fixada pela Portaria Conjunta MS/MEC nº 03/2013.
Assim sendo, deve-se concluir pela improcedência do pedido.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF