PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1006349-97.2025.4.01.3900
AUTOR: ROBSON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob alegação de apresentar impedimento de longo prazo e viver em situação de vulnerabilidade social, sem condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Afirma o autor ser portador de HIV (CID B24), condição que acarreta limitações físicas, sociais e econômicas, impedindo sua inserção no mercado de trabalho e garantindo-lhe o direito ao benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
O INSS apresentou contestação sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, afirmando que a condição clínica do autor não se enquadra no conceito de deficiência exigido pela Lei nº 8.742/93, com base na perícia médica judicial e no processo administrativo, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou suas alegações, defendendo o enquadramento no conceito biopsicossocial de deficiência, destacando as limitações decorrentes da enfermidade e o estigma social associado ao HIV, bem como reafirmando sua condição de vulnerabilidade econômica, pleiteando, ao final, o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita.
Embora a nova regulamentação administrativa tenha passado a admitir o cômputo de tais valores para fins de aferição da renda familiar, cumpre observar que o decreto possui natureza meramente regulamentar, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o alcance de direito social assegurado em lei. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que disciplina o Benefício de Prestação Continuada, não estabelece a inclusão de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC.
Nesse contexto, a consideração de valores oriundos do Programa Bolsa Família como renda familiar apta a descaracterizar a situação de vulnerabilidade social mostra-se incompatível com a finalidade protetiva da política de assistência social, uma vez que se trata de benefício assistencial destinado justamente a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Cabe destacar que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e conforme interpretação da TNU (Tema n. 122), a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, suscetível de ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos.
De igual modo, a ausência de renda própria não gera, isoladamente, direito ao benefício, devendo-se considerar a totalidade das condições sociais e econômicas da unidade familiar, à luz da legislação vigente. O exame da renda familiar também pode considerar a efetiva possibilidade de outros membros do grupo familiar - especialmente aqueles legalmente obrigados - prestarem assistência civil, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, firmou entendimento no sentido de que o benefício pode ser indeferido quando comprovado que integrantes do grupo familiar legalmente obrigados prestam ou têm condições de prestar alimentos civis sem prejuízo à própria subsistência. Tal análise, contudo, deve sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sem inverter o ônus do Estado na proteção dos hipossuficientes.
Ainda conforme o Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Esta avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante instrumento unificado que considere os impedimentos de longo prazo, os fatores contextuais, a limitação de atividades e a restrição de participação social.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. Condição de deficiência No que concerne ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a prova pericial médica judicial (Id. 2187776681), produzida sob o crivo do contraditório, reconheceu que o autor é portador do vírus HIV (CID B24), diagnosticado desde 2022, em tratamento regular com terapia antirretroviral. Contudo, consignou que o quadro clínico se encontra estável, com carga viral controlada e contagem de CD4 em níveis adequados, inexistindo sinais de agravamento da doença ou de infecções oportunistas.
O exame físico realizado não evidenciou limitações relevantes, tendo sido constatada a preservação das capacidades funcionais, com ausência de déficits motores ou comprometimentos orgânicos significativos. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que o autor apresenta, quando muito, alterações leves, sem repercussão incapacitante ou limitadora da participação social, afastando, assim, o enquadramento como pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Embora o ordenamento jurídico adote o modelo biopsicossocial de deficiência, verifica-se que, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes a demonstrar que a condição de saúde do autor, ainda que crônica e demandante de acompanhamento contínuo, produza, em interação com barreiras sociais, os efeitos exigidos pela legislação para a caracterização da deficiência em sentido jurídico. As alegações de estigma social e dificuldade de inserção laboral, ainda que pertinentes em abstrato, não foram comprovadas de forma concreta nos autos a ponto de infirmar a conclusão técnica pericial.
Ressalte-se que a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante das partes, com base em exame clínico direto e análise de documentos médicos, não tendo sido infirmada por prova técnica em sentido contrário, razão pela qual merece prevalecer. Dessa forma, à míngua de prova robusta que afaste a conclusão pericial ou que evidencie, de maneira objetiva, a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional e social relevante, não se reconhece, no caso, a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Vulnerabilidade socioeconômica No que se refere ao requisito econômico, a análise dos autos revela que o autor não possui renda própria e encontra-se em situação de desemprego, sem histórico de vínculos formais de trabalho, conforme corroborado pelo extrato do dossiê previdenciário. O estudo socioeconômico (Id. 2198815243) indica que o autor reside com sua tia, a qual percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo responsável pelo custeio das despesas básicas da residência, estimadas em aproximadamente R$ 944,78 mensais.
Consta, ainda, auxílio eventual prestado pela genitora do autor, consistente no fornecimento de vestuário. Embora haja controvérsia jurídica acerca da inclusão da tia no conceito de grupo familiar previsto no art. 20, §1º, da LOAS, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a existência de suporte material mínimo assegurado ao autor, com acesso à moradia, alimentação e serviços essenciais, inclusive por meio de políticas públicas de saúde.
De todo modo, ainda que se admitisse interpretação mais favorável ao autor quanto ao critério econômico, inclusive com eventual reconhecimento de situação de vulnerabilidade social, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do benefício, uma vez que o BPC exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais se insere, de forma indispensável, a caracterização da deficiência.
Assim, a análise da condição socioeconômica, embora revele quadro de fragilidade e dependência de terceiros, não se mostra suficiente, isoladamente, para ensejar o deferimento do benefício, diante da ausência do requisito atinente à deficiência nos termos exigidos pela legislação de regência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal