PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006352-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MK ESTETICA E BELEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MK ESTETICA E BELEZA LTDA em face do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com os seguintes pedidos principais: “a) Conceder a medida liminar, inaudita altera pars, para obrigar a impetrada a deixar de aplicar a RDC 56/2009 ANVISA em face da impetrante, uma vez que reconhecida sua inconstitucionalidade; b) A intimação do CADE para se manifestar sobre a cristalina formação de monopólio; (...) d) Requer ao final a total procedência dos pedidos da peça vestibular, confirmando a tutela para obrigar a impetrada a deixar de aplicar a RDC 56/2009 ANVISA em face da impetrante, uma vez que reconhecida sua inconstitucionalidade.” A parte impetrante alega na inicial, em síntese: (i) que a RDC nº 56/2009 teria extrapolado o poder regulamentar da ANVISA, ao proibir atividade que não foi vedada por lei em sentido formal; (ii) que projeto legislativo anterior com conteúdo semelhante não foi aprovado, o que evidenciaria usurpação da competência do Poder Legislativo; (iii) que a vedação imposta pela autarquia violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da proporcionalidade e da livre concorrência; (iv) que decisões judiciais proferidas em favor de terceiros teriam gerado situação de monopólio no setor; e (v) que haveria justo receio de sofrer sanções administrativas caso exerça a atividade econômica pretendida (id. nº 2168679827).
A liminar foi indeferida, ao fundamento, em síntese, de que não se evidenciava, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, destacando-se a competência legal da ANVISA para normatizar, controlar e fiscalizar produtos e serviços de interesse para a saúde pública, bem como a existência de precedentes reconhecendo a legalidade da RDC nº 56/2009 (id. nº 2172078665). A autoridade impetrada prestou informações, suscitando, preliminarmente, coisa julgada e litigância de má-fé, ao argumento de que a pretensão já teria sido deduzida em ações anteriormente ajuizadas pela sócia da empresa impetrante.
No mérito, defendeu a legalidade da resolução impugnada, sustentando que a ANVISA atuou no exercício regular de seu poder de polícia sanitária e de sua competência normativa voltada à proteção da saúde pública (id. nº 2175174544). O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição da preliminar de coisa julgada/litispendência, ao fundamento de que as demandas apontadas pela autoridade coatora não coincidem em todos os seus elementos, e, no mérito, opinou pela denegação da ordem, por entender legítima a atuação normativa da ANVISA e válida a RDC nº 56/2009 (id. nº 2216059279).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. De início, rejeito a preliminar de coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada pressupõe identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso, embora exista similitude material entre a pretensão aqui deduzida e as demandas anteriormente ajuizadas no Rio Grande do Sul, não verifico identidade subjetiva integral. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, as ações anteriores referidas pela autoridade impetrada foram propostas por pessoa física, sócia da empresa impetrante, ao passo que, na presente impetração, figura no polo ativo pessoa jurídica distinta.
Por idêntico fundamento, não prospera a alegação de litigância de má-fé. A despeito da similitude entre as teses deduzidas e do insucesso de demandas anteriores ajuizadas pela sócia da empresa impetrante, a inexistência de identidade plena entre as ações afasta, neste caso, a conclusão de que a presente impetração constitua, por si só, reiteração abusiva de demanda coberta pela coisa julgada. Não se evidencia, portanto, de forma suficientemente segura, qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC apta a justificar a aplicação de multa processual.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, a amparar o afastamento do ato reputado ilegal ou abusivo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a impetrante pretende, em essência, afastar a incidência da RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu, em todo o território nacional, a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Não lhe assiste razão. A Lei nº 9.782/1999 confere à ANVISA competência para promover a proteção da saúde da população, inclusive por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, bem como para estabelecer normas, executar ações de vigilância sanitária, interditar atividades e proibir a fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
Também lhe atribui o poder-dever de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Tais fundamentos, inclusive, já foram expressamente destacados na decisão liminar proferida nestes autos e no parecer ministerial. Desse modo, não procede a alegação de que a agência reguladora teria usurpado competência legislativa ao editar a RDC nº 56/2009. O ato normativo impugnado não inovou indevidamente no ordenamento jurídico, mas consubstanciou exercício do poder normativo técnico conferido por lei à autarquia, no âmbito de sua missão institucional de tutela da saúde pública.
Também não prospera a tese de violação ao princípio da legalidade sob o argumento de que projeto de lei anterior, com objeto semelhante, não foi aprovado. A rejeição de proposta legislativa pretérita não elimina, nem restringe, a competência normativa expressamente outorgada à ANVISA pela Lei nº 9.782/1999 para disciplinar e restringir atividades que envolvam risco sanitário. Em outras palavras, a circunstância de o legislador não ter editado lei específica com igual conteúdo proibitivo não impede que a autarquia, no exercício de competência legal própria, edite ato normativo técnico voltado à proteção da saúde coletiva.
Além disso, os autos não revelam ilegalidade ou arbitrariedade manifesta no fundamento técnico-sanitário adotado pela Administração. Ao contrário, o parecer do MPF consigna que a RDC nº 56/2009 foi amparada em evidências científicas dos efeitos nocivos da exposição aos raios ultravioleta emitidos por tais equipamentos, inclusive com referência à reavaliação realizada pela International Agency for Research on Cancer (IARC), vinculada à Organização Mundial da Saúde, que classificou tal exposição como carcinogênica para humanos.
Também assinala que, à luz do cenário de evidências disponível, inexistem benefícios que se contraponham aos riscos do uso estético desses equipamentos, de modo que, na ponderação entre a livre iniciativa e o direito fundamental à saúde, deve prevalecer a tutela da saúde coletiva. Conforme já consignado na decisão que indeferiu a liminar, a jurisprudência tem se firmado no sentido da legitimidade da disciplina da matéria por meio de resolução da ANVISA, da compatibilidade da RDC nº 56/2009 com os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.782/1999, bem como da prevalência da proteção à saúde pública sobre interesses econômicos de natureza privada.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 56 DA ANVISA. CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
1. ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.
2. Nessa perspectiva, a atividade econômica exercida pela parte apelante sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas Leis nº 9.782/09, art. 8º, e nº 6.360/76, artigos 12 e 25, que atribuem, respectivamente, à Agência o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde.
3. A RDC 56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez visa a proteção da saúde pública.
4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008867-16.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/10/2022) ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO N.º 56/2009. PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
I. Não obstante a pretensão deduzida pela agravante envolva a liberdade de exercício de atividade econômica (artigo 5º, inciso XIII, e artigo 170 da CRFB), o que, de per si, revela a urgência da tutela jurisdicional, há que se ponderar que o tema objeto da lide é controvertido e reclama o devido contraditório, incabível na via estreita do agravo de instrumento.
II. Não padece de ilegalidade a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n.º 56/2009, que proibiu, em todo o território nacional, "a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta".
III. É de se ratificar o pronunciamento do juízo a quo - mais próximo das partes e do contexto fático -, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. (TRF4, AG 5025931-96.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA.
PROIBIÇÃO.
1. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial.
Precedentes deste Tribunal.
2. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população.
3. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. HÁ limites na Constituição e na lei. Devem as atividade laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas.
4. Portanto, o requisito da probabilidade do direito, deveras, não está presente. (TRF4, AG 5020321-50.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, RECEBIMENTO EM DOAÇÃO, ALUGUEL, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA.
DISCIPLINA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 9.782/99.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"
II - Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.782/99, por seu turno, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Disciplina o inciso XV do art. 7º da mesma lei, ainda, competir àquela agência reguladora proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
III - A ANVISA, amparada em relatório da IARC - International Agency for Research on Cancer, instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS e que considerou que a exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos, além dos fundamentos de que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético e de que não é possível determinar um nível de exposição seguro ao uso de tais equipamentos, editou, no desempenho de suas obrigações legais, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56/2009, proibindo em todo o território o território nacional a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso de tais equipamentos.
IV - Em sede mandamental, a concessão da segurança está vinculada à existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo que alega o impetrante possuir, requisito não satisfeito na hipótese dos autos na medida em que os relatórios médicos que acompanham a exordial foram produzidos unilateralmente em seu exclusivo interesse, não sendo suficientes para infirmar os fundamentos técnicos que ensejaram a edição da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
V - Precedentes jurisprudenciais, sobretudo de Tribunais diversos, em sentido contrário ao entendimento firmado no sentido da legalidade da Resolução RDC nº 56/2009 não vinculam esta Corte, sendo irrelevante ao acolhimento da pretensão recursal a só alegação de que a tese recursal encontra amparo em decisões judiciais proferidas em feitos diversos. Além disso, há decisões judiciais "lato sensu" no sentido ora firmado, não havendo que se falar, também sob essa ótica, em reforma da sentença.
VI - O fato de nota divulgada no sítio da Organização Mundial da Saúde - OMS sobre as camas de bronzeamento e os efeitos da exposição aos raios UV artificiais não recomendar a imediata suspensão de seu uso não impede a ANVISA, órgão competente no Brasil, de assim proceder diante de estudos técnicos que evidenciam os malefícios do bronzeamento artificial. Além disso, a ausência de recomendação expressa da suspensão do uso de camas de bronzeamento artificial para fins estéticos não gera a presunção de que são benéficas à saúde, constando expressamente daquela nota os malefícios causados pelo uso dos citados equipamentos.
VII - A pretensão de reforma do ato jurisdicional questionado deve dizer respeito aos fundamentos nele lançados, não sendo relevante para a solução do caso concreto sentença proferida pela mesma magistrada, supostamente em sentido contrário, em feito que sequer é idêntico à presente demanda.
VIII - Sentença mantida. Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se nega provimento. (AMS 0038129-79.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/03/2015 PAG 1711.) Não ignoro a invocação, pela impetrante, dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia. Todavia, tais valores constitucionais não possuem caráter absoluto e devem ser harmonizados com a proteção da saúde, direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 196 da Constituição.
Em matéria sanitária, sobretudo quando envolvida avaliação técnica especializada acerca de risco relevante à saúde coletiva, a atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, sem substituir, salvo manifesta ilegalidade, o juízo técnico da autoridade competente. No caso concreto, não se demonstrou qualquer vício apto a infirmar a presunção de legitimidade do ato normativo impugnado.
As alegações da impetrante, centradas na suposta inconstitucionalidade da resolução, na impropriedade de estudos estrangeiros e em efeitos concorrenciais decorrentes de decisões judiciais favoráveis a terceiros, não bastam para evidenciar direito líquido e certo à exploração da atividade em desconformidade com a regulação sanitária vigente. Quanto ao pedido de intimação do CADE, igualmente não há amparo para seu deferimento, pois referido órgão atua administrativamente nos procedimentos de defesa da ordem econômica, não havendo razão para sua intervenção pontual nesta ação mandamental.
Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na atuação da autoridade impetrada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta