PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1006364-19.2023.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIVALDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de execução de sentença em que se reconheceu parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os requeridos Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Caixa Econômica Federal, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como impondo ao Banco Bradesco a obrigação de disponibilizar ao autor as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 0177443233, viabilizando, assim, o adimplemento contratual.
Até o momento, houve a quitação da verba relativa à indenização por danos morais, restando pendente o cumprimento da obrigação de fazer. No curso da execução, o Banco Bradesco, apresentou justificativa sobre a impossibilidade fática da obrigação de fazer e trouxe proposta alternativa de novação contratual, na petição de ID 2129368784, que foi expressamente recusada pelo exequente, sob a justificativa de que “ultrapassa o valor realmente devido” – ID 2147416461.
A decisão de ID 2189013309 fixou ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC, e reiterou ordem de cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas. Sem atendimento, o exequente pleiteia o prosseguimento da execução (Num. 2208382476), inclusive com o reconhecimento de que a multa de 15% aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça lhe seja revertida, apresentando cálculo atualizado, que totaliza o valor de R$ 12.813,71.
Decido. Cabe esclarecer, de início, que a multa prevista no art. 77, §2º, do CPC possui natureza jurídica de sanção processual, com destinação expressa aos cofres públicos, não sendo passível de levantamento pelo exequente. O processo civil moderno deve ser conduzido com base nos princípios da efetividade, cooperação e boa-fé objetiva. A atuação do Poder Judiciário não se presta a satisfazer pretensões unilaterais e infundadas das partes, mas sim à concretização da ordem jurídica com segurança e previsibilidade.
O cumprimento de sentença deve respeitar os contornos do título judicial e ser instrumentalizado por meios adequados à sua realização. No caso, trata-se de cumprimento de sentença que impôs ao réu a obrigação de disponibilizar ao autor os boletos faltantes de pagamento do contrato de financiamento nº 0177443233, viabilizando o adimplemento do débito e a retomada da relação contratual. De acordo com os documentos disponíveis, consta dos autos que o contrato foi firmado por volta de 02 de setembro de 2019, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 883,22.
O vencimento da primeira parcela foi a 4 de outubro de 2019 e, consequentemente, o término previsto para 4 de setembro de 2023. A petição inicial e documentos colacionados revelam que o autor pagou ao menos seis parcelas, entre outubro de 2019 e março de 2020, passando a enfrentar dificuldades em razão da impossibilidade de acesso aos boletos (vide informação na inicial – ID 1581598393 - pág.
2) e problemas cadastrais pela falta de cobrança de encargos no momento do pagamento das parcelas nºs 2 e
5. Depois disso, consta o comprovante de pagamento de uma parcela com vencimento em 02/03/2023 e efetivação em 06/03/2023, no valor de R$ 904,52 (ID 1581622372). O registro de inadimplência, no valor de R$ 11.481,86, ocorreu em 27/02/2023, com vencimento lançado em 02/09/2022. A despeito do pagamento realizado em 06 de março de 2023, a anotação permaneceu ativa, conforme os documentos apresentados pelo exequente.
De outro lado, observa-se que o executado Bradesco Financiamentos, na petição de ID 2129368784, apresentou proposta concreta de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, comprometendo-se a emitir 12 boletos de R$ 883,22 cada, com vencimento da primeira parcela em 60 dias. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é atribuição do juiz estimular a autocomposição entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença.
O momento é oportuno para que se reestabeleça o diálogo entre as partes, sobretudo diante da proposta objetiva e financeiramente compatível apresentada pelo executado. Diante disso, reorienta-se o curso da execução, com vistas à efetivação da obrigação principal. A fim de demonstrar se a proposta apresentada nesse contexto (12x R$ 883,22), se revela vantajosa para o exequente ou não, como forma de execução compatível com os termos do título judicial, considerando a atual viabilidade, determino ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar nos autos as seguintes informações, relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 0177443233, em nome de Denivaldo dos Santos Gonçalves, CPF 736.***.***-53, acompanhadas de planilha discriminada, contendo: a) Quais parcelas foram efetivamente quitadas até a presente data, discriminando os pagamentos realizados até o ano de 2023, as datas de pagamento e a quantidade remanescente(s); b) Esclarecer se a inscrição em cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 11.481,86, reflete o saldo atual, renegociado ou vencido, ou se já foi alcançada por pagamentos parciais, especialmente o havido em 06/03/2023, ou em data posterior; c) Informar, em caso de valor já quitado ou parcialmente quitado, se promoveu a baixa ou correção da anotação pertinente e se tal anotação em cadastros restritivos e/ou de protesto permanece(m) até hoje.
Em caso de descumprimento da presente determinação, fixo, desde logo, multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 15 dias ora estabelecido, cujo montante será revertido em favor do exequente. Faculto ao executado apresentar, em igual prazo, nova proposta de cumprimento da sentença, considerando o saldo devedor atualizado, com eventual abatimento por encargos moratórios ou concessão de desconto para pagamento à vista.
Indefiro o pedido de execução da multa por ato atentatório, calculada em R$ 12.813,71, uma vez que possui natureza pública, não sendo revertida à parte adversa. Enquanto se aguarda o cumprimento da presente decisão, fica suspensa a exigibilidade da multa por ato atentatório, até ulterior reavaliação deste juízo. Prestadas as informações solicitadas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias.
Intimem-se. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO