Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCINETE SANTANA DE SOUSA
- Advogados
- FERNANDA DE OLIVEIRA ABREU (OAB 28228/MT), DAIANA FERREIRA DE ALMADA (OAB 15817/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1006366-20.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE SANTANA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT15817, FERNANDA DE OLIVEIRA ABREU - MT28228/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Todavia, não há comprovação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, requerimento administrativo de auxílio-acidente ou indeferimento administrativo posterior. Ressalte-se que, conforme entendimento adotado por este Juízo, nas hipóteses de auxílio-acidente, faz-se necessária a demonstração de prévia provocação administrativa, seja mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença ou nova postulação administrativa de auxílio-acidente.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), a ausência de prévia provocação administrativa impede a caracterização do interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU FORMULOU NOVO REQUERIMENTO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. Hipótese na qual a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.
Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora a que se nega provimento (AC 1000361-97.2018.4.01.4302, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 06/06/2024). Diante disso, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar pedido de prorrogação do benefício anteriormente cessado ou comprovar nova postulação administrativa de auxílio-acidente.
