PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1006367-83.2018.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AILTON DIAS ABREU FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690 e ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
DECISÃO
A sentença proferida nos autos, já transitada em julgado, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade da execução extrajudicial do Contrato nº 855552094203; (ii) revogar a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA; (iii) determinar o restabelecimento do contrato de financiamento, com recalculo das parcelas e do saldo devedor, considerando os depósitos judiciais realizados pela parte autora; e (iv) autorizar a CAIXA a levantar os valores depositados em juízo pela autora, mantendo-se a autorização para depósito judicial das prestações vincendas (nos termos consignados no título).
Registro que a verba honorária sucumbencial fixada na sentença de mérito foi integralmente satisfeita, havendo, inclusive, sentença extintiva específica quanto a tal rubrica, remanescendo, portanto, para prosseguimento do feito, apenas a obrigação de fazer. No que se refere aos depósitos judiciais, verifico que o próprio título executivo autorizou expressamente o levantamento pela CAIXA. Assim, à vista dos comprovantes juntados aos autos (IDs nº 60151142, 61075163, 20039560, 24641553, 27387048, 33802528, 60151142 e 61075163), ratifico a determinação de levantamento dos depósitos efetuados pela parte autora/exequente.
Efetuado o levantamento, deverá ser cumprida a obrigação de fazer fixada no título, consistente em restabelecer o contrato de financiamento, procedendo-se ao recalculo das parcelas e do saldo devedor, levando-se em conta os depósitos judiciais realizados. Diante disso, determino:
Intime-se a CAIXA para efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, conforme autorizado no título, observados os comprovantes acima referidos. Após o levantamento, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos: a) demonstrativo do recalculo das parcelas; b) demonstrativo do saldo devedor recalculado, com memória de cálculo; e c) indicação expressa de como os depósitos judiciais foram abatidos/considerados no recálculo.
Com a manifestação da CAIXA, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, inclusive quanto à satisfação integral da obrigação de fazer. Satisfeita a obrigação, concluam-se os autos para sentença extintiva.
Cumpra-se, com prioridade, servindo a presente como mandado/ofício/carta. São Luís/MA, 2026 Assinado digitalmente CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA/Ma