PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006369-97.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEUZIVAN FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 e LEONE DELLANO PEREIRA SILVA - BA47836 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora, LEUZIVAN FRANCISCA DE OLIVEIRA, objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), com pagamento de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (DER 19/05/2023, NB 642.934.133-3). Em manifestação nos presentes autos (Id. 2225243940), o INSS apresentou proposta de transação, contudo, restou infrutífera.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
A parte autora ostenta a qualidade de segurada especial desde 20/12/2010, na condição de pescadora artesanal devidamente formalizada perante o órgão competente. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirma o vínculo (Atividades do Filiado, Id. 2195527970), e a carteira de pesca, os comprovantes de defeso de 2013 a 2024 e a autodeclaração de atividade rural corroboram o exercício contínuo da profissão (Ids. 2195528150, 2195528205).
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, faz jus aos benefícios por incapacidade independentemente de contribuição, desde que comprovada a atividade rural no período de carência correspondente a 12 meses. Tal requisito está satisfeito sem controvérsia relevante nos autos, sendo o ponto reconhecido pelo próprio INSS na proposta de acordo apresentada (Id. 2225243940). Foi realizada perícia médica judicial pelo Dr.
José Augusto de Oliveira, CRM-BA 27556, em 09/10/2025 (Laudo Pericial Id. 2217052834). O perito examinou a parte autora e, com base na anamnese, exame clínico e documentos médicos constantes dos autos, concluiu o seguinte: a) A pericianda é portadora de Espondilose – CID M47; Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia – CID M51.1; e Lumbago com Ciática – CID M54.4, patologias de caráter degenerativo; b) A incapacidade é total e temporária, com impossibilidade de realização de atividades dependentes de esforços físicos moderados a intensos; c) A atividade profissional de pescadora artesanal exige esforço físico de forma moderada a intensa, sendo incompatível com o quadro clínico atual; d) A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 23/04/2025, com base em relatório médico emitido pelo Dr.
João Batista, CRM/BA 11505, naquela data; e) A Data de Cessação do Benefício (DCB) projetada é 09/03/2026, com possibilidade de melhora mediante tratamento adequado disponível no SUS; No exame clínico, o perito constatou leve alargamento articular no joelho esquerdo com presença de creptos à mobilização, encurtamento de músculos isquiotibiais, sensibilidade e contratura à palpação da musculatura paravertebral com tensão local e pontos de gatilho, além de sinais de descompensação e limitação funcional.
O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, com ampla fundamentação clínica e documental. A conclusão pericial está em consonância com a farta documentação médica acostada pela parte autora, que demonstra quadro de dor na coluna lombar irradiada para membros inferiores e dor nos joelhos desde, ao menos, o início de 2023 – conforme tomografia computadorizada de coluna lombar de 13/01/2023 (espondilose lombar, abaulamentos discais L1-L2 e L4-L5) e atestado do Dr.
João Batista, CRM-BA 11505, de 12/04/2023, sugerindo 180 dias de repouso com CIDs M54.4 e M54.1 (Ids. 2195528376 e 2195528426). A parte autora requereu a DIB em 19/05/2023, data do primeiro requerimento administrativo (NB 642.934.133-3). O INSS indeferiu o pedido por "não comparecimento para concluir o exame médico pericial" (20/06/2023), conforme Comunicação de Decisão acostada aos autos (Id. 2195529317).
Todavia, a autora nega a ausência e registra que compareceu à perícia em 19/05/2023, o que é corroborado pelo próprio laudo administrativo do INSS lavrado naquela data (Id. 2195529004), que descreve detalhadamente o histórico e o exame físico realizado – circunstância que evidencia contradição no indeferimento administrativo. O segundo requerimento administrativo (NB 717.778.242-8, DER 26/11/2024) foi indeferido pela perícia administrativa do sistema PMF em 05/05/2025, por "não constatação de incapacidade laborativa" (Id. 2225243946).
Entretanto, o laudo judicial, realizado em momento posterior pelo perito do Juízo, concluiu de forma diametralmente oposta, reconhecendo a existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual. Em que pese o perito judicial haver fixado a DII em 23/04/2025, verifico nos autos documentação médica que indica a permanência do quadro incapacitante em data anterior. Com efeito, a tomografia computadorizada de 13/01/2023 já revelava espondilose lombar e abaulamentos discais nos níveis L1-L2 e L4-L5; o atestado médico de 12/04/2023 do ortopedista Dr.
João Batista prescrevia 180 dias de repouso com os mesmos CIDs reconhecidos no laudo judicial (M54.4 e M54.1); e a própria perícia do INSS de 19/05/2023, embora não tenha concluído pelo benefício, registrou limitação de movimentos de tronco, quadril e cervical e Lasègue positivo. O magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo apreciar livremente todas as provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
A DII fixada pelo perito (23/04/2025) tem como âncora exclusivamente o relatório do Dr. João Batista daquela data, desconsiderando documentação médica pretérita que demonstra a existência do mesmo quadro patológico desde, ao menos, o início de 2023. Diante disso, entendo que a melhor solução é reconhecer, com base no conjunto probatório dos autos – documentos médicos de 2023, laudos, exames de imagem e registros administrativos –, que a incapacidade da autora já estava presente na época do primeiro requerimento administrativo (19/05/2023).
Afasto, nesse ponto específico, a delimitação temporal do laudo pericial quanto à DII, fixando-a em 19/05/2023, data do requerimento administrativo. A parte autora postula, em caráter principal, a aposentadoria por incapacidade permanente, invocando a Súmula 47 da TNU, que determina a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando reconhecida incapacidade parcial. Contudo, o laudo pericial judicial concluiu expressamente pela incapacidade total e temporária, registrando que a patologia é passível de melhora com tratamento adequado disponível no SUS.
A incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação – pressuposto do art. 42 da Lei nº 8.213/91 – não restou configurada na instrução processual. A aplicação da Súmula 47 da TNU pressupõe a constatação de incapacidade parcial, hipótese em que o juiz analisa as condições pessoais do segurado para avaliar se a incapacidade funcional deve ser equiparada à total para fins do benefício de invalidez.
Na espécie, o perito concluiu por incapacidade total – e não parcial –, o que torna desnecessária a análise subsidiária das condições pessoais pelo ângulo da referida Súmula. Ademais, a própria conclusão pericial de incapacidade total, conjugada com o caráter degenerativo e progressivo das patologias (espondilose, radiculopatia, artropatia), não afasta a possibilidade de conversão administrativa ou judicial do benefício em momento futuro, caso sobrevenha evidência de irreversibilidade do quadro.
Sendo assim, não há fundamento suficiente, na presente instrução, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O quadro clínico autoriza, por ora, a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária. O perito fixou a DCB em 09/03/2026, data que se encontra ultrapassada em relação à prolação desta sentença. Tendo em vista que o benefício ainda não foi implantado, a fim de possibilitar que a parte autora requeira a prorrogação administrativa do benefício nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a DCB será fixada em 120 (cento e vinte) dias contados da data da implantação do benefício pelo INSS.
II – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31), na condição de segurada especial, com DIB: 19/05/2023 (data do primeiro requerimento administrativo – NB 642.934.133-3) e DCB: 120 (cento e vinte) dias contados da data da efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar que a segurada requeira a prorrogação administrativa; Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem que tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal [Assinado eletronicamente]