Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEANE FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006412-37.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Exige-se para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa. JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
Todavia, observo que a perícia realizada por determinação deste Juízo indicou a existência da incapacidade entre 05.08.2024 (DII), e 05.11.2024, em decorrência de " AMPUTAÇÃO DO HÁLUX ESQUERDO CID S98-4 - FERIMENTO EM ANTEBRAÇO ESQUERDO CID S61-0". Esclareceu o perito: "A AUTORA ENCONTROU-SE INAPTA TOTAL E TEMPORARIAMENTE POR 90 DIAS APÓS O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA AMPUTAÇÃO DO HÁLUX ESQUERDO. ATUALMENTE ENCONTRA-SE APTA PARA DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS".
Nesse passo, observo que a parte autora provocou a autarquia ré e recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 715.816.289-4, no intervalo de 18.08.2024 a 02.12.2024 ( id 2211333683). Desse modo, não subsistem razões para que o benefício seja restabelecido, conforme pretende a parte autora, vez que recebeu o benefício ao tempo em que esteve incapaz. Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante. Com estas considerações, acolho o trabalho do vistor oficial. Por fim, anoto que cabe ao expert examinar o periciando com fulcro nos documentos por este apresentados e com base na condição físico-psicológica existente na data da perícia, o que in casu ocorreu.
