26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOUSA SEVERO
Advogados
JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 71046/DF), BRUNA MARQUES BRANDAO (OAB 62609/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006420-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOUSA SEVERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046 e BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer o restabelecimento do benefício assistencial desde a DCB. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela 8.742 de 1993. O do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O laudo médico pericial, registrado nos autos em 01/03/2026, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, em razão de cegueira monocular. Nos termos do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 378, a análise da condição de pessoa com deficiência, em casos de cegueira monocular, deve ser realizada à luz do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência.
Tal modelo encontra respaldo normativo no art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) –, o qual determina que a avaliação da deficiência considere, de forma integrada, não apenas os impedimentos de natureza física, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação. No caso concreto, as perícias foram conduzidas em conformidade com esse paradigma normativo, tendo analisado não apenas a limitação funcional resultante da perda da visão em um dos olhos, mas também o contexto social, ambiental e pessoal em que a demandante está inserida.
Registrou-se que o autor, Antônio Sousa Severo, possui 64 anos, ensino fundamental incompleto e histórico ocupacional como técnico de refrigeração autônomo por 10 anos e faxineiro por 6 anos. Quanto aos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, o perito consignou que o periciado é portador de epilepsia e visão monocular, com cegueira no olho direito, indicando os CIDs H54.4 e G40. Também foi registrada acuidade visual com correção de OD: SPL e OE: 20/40.
O laudo afirma que a doença apresenta caráter crônico, com crises convulsivas recorrentes, exigindo tratamento medicamentoso contínuo e acompanhamento neurológico regular, bem como que tais manifestações acarretam restrição significativa da capacidade funcional e cognitiva, com risco de perda súbita de consciência, comprometimento da coordenação motora e prejuízo da atenção e memória. No que se refere aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais considerados na avaliação, o laudo médico consignou que o autor possui 64 anos, ensino fundamental incompleto, não possui qualificação profissional consistente e tem atividade profissional restrita.
No campo relativo ao ambiente físico, social e domiciliar, o perito respondeu que o ambiente possui condições mínimas de vida e de estrutura, que o autor possui acesso a celular e internet e que já sofreu preconceito. Em conjunto com os laudos socioeconômicos, consta que o autor foi avaliado em situação de hipossuficiência econômica, tendo sido registrado no laudo complementar que reside em imóvel alugado, antigo, em mau estado de conservação, sem acesso regular à água e energia elétrica, sem rede pública de esgoto e sem serviço regular de coleta de lixo, em localidade com barreiras urbanísticas, dificuldades de transporte, barreiras de comunicação, informação e barreiras tecnológicas.
Quanto às limitações no desempenho de atividades, o perito médico registrou que o autor depende parcialmente de terceira pessoa para desenvolver atividades comuns da rotina diária. Também consignou que a condição de saúde o incapacita especificamente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência em igualdade de condições com as demais pessoas sem tais limitações, tendo assinalado grau elevado de limitação para o trabalho mesmo na hipótese de atividades informais, como “bicos”, tarefas precárias ou temporárias.
O laudo concluiu que o periciado apresenta incapacidade laboral total e permanente, tornando inviável o desempenho de atividades laborais, inclusive de natureza leve. No tocante às restrições de participação, o perito afirmou que o autor não possui condições de igualdade com outras pessoas. Registrou, ainda, que apresenta dificuldades para encontrar e manter emprego, principalmente pela barreira da discriminação no local de trabalho, e que a participação em atividades sociais, como sair com amigos e frequentar eventos culturais ou esportivos, pode ser complicada devido à epilepsia, caso esteja refratária ao tratamento.
Os laudos socioeconômicos também apontam, no contexto de avaliação social, barreiras urbanísticas relevantes, acesso dificultado por ruas esburacadas e irregulares, pouca disponibilidade de transporte público, longos intervalos de espera, dificuldades de deslocamento até os pontos, risco de assaltos, barreiras na comunicação e informação, ausência de equipamentos tecnológicos no domicílio segundo relato social, dificuldades de acesso aos serviços públicos e barreiras atitudinais relacionadas à condição de pessoa com deficiência, idade avançada, saúde debilitada e limitações físicas.
A conclusão pericial foi no sentido de que o autor é pessoa com deficiência, tendo o perito assinalado resposta positiva ao quesito sobre a existência de deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com indicação de cegueira em um olho e epilepsia. Dessa forma, a conjugação dos fatores físicos, ambientais e sociais comprova a presença dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da deficiência.
Quanto à alegada hipossuficiência, foi realizado laudo socioeconômico, registrado nos autos em 16/10/2023, com laudo complementar em 28/11/2025. Conforme apurado no laudo socioeconômico inicial e no laudo complementar, a parte autora, Antônio de Sousa Severo, nascido em 02/05/1961, atualmente com 64 anos, é divorciado, possui um filho e reside sozinho no endereço situado no Setor Sol Nascente/DF. No laudo inicial, constou que o autor residia sozinho em cômodo cedido; no laudo complementar, registrou-se que passou a residir em imóvel alugado, mediante contrato verbal, no mesmo contexto de vulnerabilidade social.
Quanto à renda familiar, o laudo complementar informa que o autor possui como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada – BPC, no valor de R$ 1.518,00, percebido em razão da tutela de urgência deferida nestes autos. No tocante às despesas, o laudo complementar registra que, após o início do recebimento do BPC, o autor passou a arcar com aluguel mensal no valor de R$ 300,00, além de despesas básicas de alimentação, gastos com saúde, medicamentos e parcelas de empréstimos.
O periciado apresenta diversas condições de saúde, dentre elas cegueira monocular, câncer de próstata, hipertensão, diabetes e sequelas decorrentes de trauma por projétil de arma de fogo, fazendo acompanhamento em unidades públicas de saúde e uso de medicamentos diários e permanentes, sendo que parte deles é fornecida pela Secretaria de Saúde do DF e parte adquirida de forma particular. Tais despesas inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III da LOAS.
Quanto ao imóvel periciado, o laudo complementar descreve moradia alugada, antiga e em mau estado de conservação, construída em alvenaria, com telhado de amianto, paredes sem pintura e piso de cerâmica, composta por três cômodos, sendo uma cozinha, um quarto e um banheiro. Os móveis são simples e pouco conservados, havendo na cozinha fogão de quatro bocas, armário simples, pia e botijões de gás, mas sem geladeira; no quarto, há cama de casal e caixa utilizada para guardar roupas; o banheiro possui instalações completas e em funcionamento.
O imóvel não dispõe de acesso regular à água, energia elétrica, rede pública de esgoto ou coleta regular de lixo, e a região apresenta infraestrutura precária, com pavimentação apenas na avenida principal da comunidade e dificuldades de acesso a serviços públicos e equipamentos urbanos. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. Ademais, o Cadastro Único da parte autora (ID 2127927512) corrobora com a conclusão pela situação de hipossuficiência.
Constata-se que a inscrição da parte autora no Cadastro Único encontra-se atualmente desatualizada. Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício.
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, cessado em 31/10/2019. Portanto, fixo a DIB em 01/11/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 1576489929, e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos /desde a DER, ocorrida em 01/11/2019, respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOUSA SEVERO
Advogados
JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 71046/DF), BRUNA MARQUES BRANDAO (OAB 62609/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006420-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOUSA SEVERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046 e BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO SOUSA SEVEROJOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - (OAB: DF71046) BRUNA MARQUES BRANDAO - (OAB: DF62609) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246976843 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de março de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SOUSA SEVERO
Advogados
JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 71046/DF), BRUNA MARQUES BRANDAO (OAB 62609/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006420-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOUSA SEVERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046 e BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SOUSA SEVEROJOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - (OAB: DF71046) BRUNA MARQUES BRANDAO - (OAB: DF62609) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2233867297 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal