Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ANTONIA ARTENISIA CAMELO DE PAIVA, IVAN CAMELO DE PAIVA, MARIA IVANEIDE CAMELO DEPOLLO
- Advogado
- MARCIONE DE LOURDES SOUZA (OAB 42467/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006431-76.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA ARTENISIA CAMELO DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONE DE LOURDES SOUZA - DF42467 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
SENTENÇA
Id 2193421503: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada suscitou a ocorrência de prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2019 e a execução só foi proposta em 28/01/2025, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Argumentou que o protesto judicial não interrompeu a prescrição, já que não houve demonstração de interesse legítimo nem de impossibilidade de ajuizamento da execução no prazo legal.
Ressaltou ainda que a matéria está submetida ao Tema Repetitivo 1.033 do STJ, pedindo, subsidiariamente, a suspensão do processo até seu julgamento. Alegou também excesso de execução, pois a ex-servidora Francisca Camelo de Paiva não firmou acordo administrativo nem recebeu parcelas referentes ao índice de 28,86%, não havendo valores a serem corrigidos, sendo ainda necessária a dedução de encargos fiscais e previdenciários.
Ao final, requer a extinção da execução por prescrição ou ilegitimidade ativa, além da condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais. Id 2197175104: Em resposta à impugnação, os exequentes contestam a alegação de prescrição levantada pela ANVISA. Sustentam que não há prescrição porque a servidora originária, Francisca Camelo de Paiva, foi declarada absolutamente incapaz após sofrer AVC em 2015, permanecendo interditada até o falecimento em 2020, o que suspende o curso do prazo prescricional à luz do artigo 198 do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais.
Argumentam que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência não pode retroagir para prejudicar os direitos já adquiridos e que, mesmo após a nomeação de curador, a prescrição não corre contra incapaz. Defendem ainda que, em caso de falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo prescrição até a intimação destes, conforme precedentes do STJ. Ressaltam que a matéria sobre interrupção da prescrição por habilitação de sucessores está em análise no Tema 1.254 do STJ, mas não pode retroagir para prejudicar situações em andamento.
