PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006432-59.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A e MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A DESTINATÁRIO(S): CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDADIOGO GARCIA AMORIM - (OAB: BA27801-A) MATHEUS GARCIA AMORIM - (OAB: BA48154-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466985934) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006432-59.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006432-59.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A e MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1006432-59.2019.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença (id 42858190) em que confirmando a liminar e julgado procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias requerida pela Impetrante, em relação às seguintes parcelas: a) adicional de 1/3 de férias; b) auxílio acidente-doença (primeiros 15 dias); c) aviso prévio indenizado (e respectivos reflexos).
Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da e Súmulas n. 512 (STF), n. 105 (STJ). A União, em suas razões recursais (id 42858196) sustenta, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina). Defende a inclusão do terço constitucional na base de cálculo da contribuição patronal, sustentando que o STF fixou tese no Tema 20 de Repercussão Geral (RE 565.160).
Por fim, argumenta que o pagamento efetuado pela empresa no período que antecede o auxílio-doença possui natureza retributiva e salarial (conforme art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, que trata de interrupção e não suspensão contratual), estando abrangido pelo conceito constitucional de folha de salários (Tema 20 do STF). Em contrarrazões, (id 42858202) a parte apelada pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, a manutenção da sentença.
É o relatório.
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22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006432-59.2019.4.01.3307 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA (RELATOR CONVOCADO): Devem ser conhecidos a remessa necessária e o recurso de apelação porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que dispõe que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, dou por interposta a remessa necessária.
A sentença reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a) adicional de 1/3 de férias; b) auxílio acidente-doença (primeiros 15 dias); c) reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina). Passo ao exame. - PRELIMINAR – DIALETICIDADE Preliminarmente, verifico que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação e pretensão recursal estão devidamente indicados, e ademais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada” (ApReeNec1013335-59.2018.4.01.3400, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 12/01/2021 PAG).
A própria apelada, nas contrarrazões, identificou as matérias objeto da insurgência e apresentou defesa de mérito quanto aos respectivos capítulos, circunstância que evidencia a compreensão das razões pelas quais a recorrente pretende a reforma da sentença. Está atendido, portanto, o ônus de impugnação específica, não se configurando a hipótese prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO
1. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA A apelação da União devolve ao Tribunal a discussão relativa a) adicional de 1/3 de férias; b) auxílio acidente-doença (primeiros 15 dias); c) reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina).
2. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985), fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. À luz da tese firmada no Tema 985, é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
A questão exige a adequada identificação dos fundamentos determinantes do precedente. É verdade que o recurso paradigma tratava da contribuição previdenciária patronal. A própria delimitação do Tema 985 fazia referência à “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”. Todavia, o fundamento central adotado para a incidência da contribuição não se restringiu à posição jurídica do empregador.
O que se definiu foi a natureza do terço constitucional de férias usufruídas, considerado verba de caráter salarial, auferida de forma periódica e vinculada ao trabalho realizado. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado expressamente esse entendimento: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991). (AgIntno REsp 1804421 / RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, publicadoDJe02/06/2023) A partir dessa orientação, não se verifica razão jurídica suficiente para atribuir ao terço constitucional de férias gozadas natureza remuneratória quando examinado sob a ótica da contribuição patronal e, simultaneamente, natureza indenizatória quando considerada a contribuição do empregado.
A rubrica permanece a mesma; o que se altera é o sujeito obrigado ao recolhimento da respectiva contribuição. Quanto à modulação temporal promovida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração apresentados no caso paradigma (RE 1.072.485/PR), foram modulados os efeitos temporais da tese para atribuir-lhe eficáciaexnunca partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não seriam objeto de devolução pela União.
Na hipótese, a ação foi ajuizadaantesdo marco temporal de 15/09/2020. Desse modo, embora seja legítima a incidência da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador sobre o terço constitucional de férias gozadas, a modulação temporal do Tema 985 deve ser aplicada às parcelas objeto de impugnação judicial. Em consequência, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente às parcelas questionadas e não prescritas compreendidas entre o ajuizamento da ação e 15/09/2020.
Dou parcial provimento à apelação da União nesse ponto.
3. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE Os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não constituem contraprestação por trabalho realizado, possuindo natureza não remuneratória. O Tema 738/STJ ficou assim redigido: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” Mantém-se, portanto, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba.
Nego provimento à apelação da União nesse ponto.
4. REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALÁRIO Embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional correspondente à projeção desse período conserva natureza remuneratória própria. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170: A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
A gratificação natalina integra o salário de contribuição, conforme o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991, não se confundindo com a verba indenizatória que lhe deu origem. Dou provimento à apelação da União nesse ponto.
5. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO Reconhecido o recolhimento indevido, é assegurado ao contribuinte o direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, observados os limites do título judicial e a prescrição quinquenal. Na hipótese de opção pela compensação, esta somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial e a legislação de regência aplicável por ocasião do efetivo encontro de contas, inclusive quanto às espécies tributárias passíveis de compensação, ficando o procedimento sujeito à fiscalização e homologação pela Administração Tributária.
Os valores indevidamente recolhidos serão atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e da remessa necessária e dou parcial provimento paradeclarar a exigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias em relação ao adicional de 1/3 de férias e ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. Para efeito de prequestionamento, ressalte-se que foram devidamente analisados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes às matérias controvertidas, notadamente os arts. 149 e 195, I, “a”, da Constituição Federal; 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991; 165, 168 e 170-A do Código Tributário Nacional; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; e 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, 291, 292 e 496 do Código de Processo Civil, observada sua aplicação nos termos da fundamentação.
É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1006432-59.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
TEMA 985/STF. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 738/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença em que confirmando a liminar e julgado procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias requerida pela Impetrante, em relação às seguintes parcelas: a) adicional de 1/3 de férias; b) auxílio acidente-doença (primeiros 15 dias); c) aviso prévio indenizado (e respectivos reflexos).
2. A União, em suas razões recursais, sustenta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e, ainda, sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.HÁ três questões em discussão: (i) saber se o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregado; (ii) definir a incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (iii) estabelecer a incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Tema 985 do STF reconheceu a natureza salarial do terço constitucional de férias gozadas. Embora o paradigma tenha examinado a contribuição previdenciária patronal, o fundamento determinante do precedente decorre da natureza remuneratória da própria verba. O STJ aplica essa compreensão também à contribuição devida pelo empregado. A modulação dos efeitos do Tema 985 atribuiu eficácia à tese a partir de 15/09/2020.
Como a ação foi ajuizada antes desse marco, deve ser afastada a incidência quanto às parcelas impugnadas judicialmente, não prescritas e compreendidas entre o ajuizamento e 15/09/2020, passando a incidir a contribuição após esse marco temporal.
5. Os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não constituem contraprestação por trabalho realizado, possuindo natureza não remuneratória, consoante Tema 738/STJ.
6. O décimo terceiro salário proporcional correspondente ao período projetado do aviso-prévio indenizado conserva natureza remuneratória própria e integra o salário de contribuição. O Tema 1.170 do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título, não se confundindo a gratificação natalina com a natureza indenizatória do aviso-prévio.
7. Reconhecido o recolhimento indevido, é assegurado o direito à restituição ou compensação, observados os limites do título judicial e a prescrição quinquenal. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação aplicável por ocasião do efetivo encontro de contas. Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Remessa necessária e apelação da União parcialmente provida para reconhecer que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é exigível apenas a partir de 15/09/2020, preservada, em razão da modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, a não incidência quanto às parcelas judicialmente questionadas e não prescritas anteriores a esse marco, bem como para reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de décimo terceiro salário proporcional correspondente ao período projetado do aviso-prévio.
A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A, MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A O processo nº 1006432-59.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A, MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A O processo nº 1006432-59.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A, MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A O processo nº 1006432-59.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A, MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A O processo nº 1006432-59.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A, MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A O processo nº 1006432-59.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERBEER - CERQUEIRA BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO GARCIA AMORIM - BA27801-A, MATHEUS GARCIA AMORIM - BA48154-A O processo nº 1006432-59.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.