PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006432-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIA KERCIA DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL KENNEDY SANTOS SOUZA - GO49030 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Ruan Dominic dos Santos Moraes, ocorrido em 27/12/2024. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2185313323). Na réplica, a autora impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reafirmou a procedência do pedido (id 2190326942). Não tendo preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA QUALIDADE DE SEGURADA Embora a jurisprudência consolidada do STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, a procedência do pedido não decorre automaticamente da tese de inconstitucionalidade mencionada. Ainda subsiste à parte autora o ônus de comprovar a qualidade de segurada na data do parto, nos termos do art. 11, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91. A relação previdenciária consiste em vínculo jurídico estabelecido entre o segurado e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes.
Nesse contexto, a filiação, na qualidade de segurado facultativo, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento válido (art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). No presente caso, a autora apresentou extrato do CNIS demonstrando recolhimento de contribuição previdenciária como facultativa na competência 12/2024, com pagamento registrado em 31/12/2024. Desse modo, quando ocorreu o fato gerador (parto) ela não tinha a qualidade de segurada do RGPS, uma vez que o pagamento referente à única contribuição vertida na categoria facultativa foi adimplida depois que a criança nasceu, em 27/12/2024.
E ainda que a referida contribuição tivesse sido paga dentro do prazo legal, não consta dos autos prova inequívoca de que esse recolhimento foi efetivamente validado pelo INSS, tampouco de que atendia aos critérios exigidos para o efetivo reconhecimento da qualidade de segurada como contribuinte facultativa. Além disso, a autora não demonstrou estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), tampouco juntou qualquer outro documento hábil a comprovar sua condição de baixa renda, elemento que, em diversas normativas internas da autarquia e orientações administrativas, é relevante para aferição da elegibilidade ao benefício nas hipóteses de contribuição isolada ou intermitente.
CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data do parto, tampouco restou comprovado que o recolhimento previdenciário efetuado na categoria de contribuinte facultativo foi validado perante a autarquia previdenciária, razão pela qual, se impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO